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1005599-76.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005599-76.2026.8.13.0672/MG AUTOR: VANDA FERREIRA MOURAO SILVA ADVOGADO(A): GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VANDA FERREIRA MOURÃO SILVA em face de DANIELA GANGANA DE CASTRO, RAFAEL SANZIO MOREIRA CAMPOS e BANCO VOTORANTIM S.A. A ré Daniela, em sede de contestação, formulou pedido contraposto com requerimento de tutela de urgência. A requerida pleiteia que a autora seja compelida a entregar, em caráter imediato, o documento ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) do veículo Chevrolet Tracker, placa RUJ-4A33, sob o argumento de que a posse do bem e o ônus do financiamento já lhe pertencem, havendo risco de apreensão do veículo por falta de licenciamento para o exercício 2026. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença de tais requisitos em favor da requerida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes nos autos indicam uma complexa relação comercial intermediada por terceiro, o réu Rafael. A autora alega que não houve a contraprestação integral do valor ajustado, especificamente no que tange ao repasse do veículo Renault Kwid ou do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, há uma incerteza jurídica sobre a quitação do contrato de compra e venda. Aplica-se ao caso, em tese, o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Exigir que a autora assine e entregue o documento ATPV neste momento processual seria transferir definitivamente o domínio do bem sem que se tenha clareza sobre o cumprimento das obrigações da compradora. Trata-se de medida que esbarra frontalmente no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a liminar fosse deferida e o documento entregue, a requerida passaria a deter a plena propriedade administrativa do veículo, podendo aliená-lo a terceiros de boa-fé. Tal cenário tornaria virtualmente impossível o retorno ao estado anterior das coisas caso, ao final da instrução processual, reste demonstrado que a autora foi vítima de fraude ou que o pagamento não foi efetivado conforme narrado na inicial. Ademais, o perigo de dano alegado pela requerida, embora relevante no plano administrativo, não se sobrepõe ao risco de dano patrimonial irreparável da autora. O risco de apreensão do veículo em blitz pode ser mitigado pela própria conduta da possuidora, ao passo que a perda da propriedade do veículo Chevrolet Tracker, sem a devida contraprestação, configuraria prejuízo de difícil reparação. Dessa forma, a elucidação dos fatos exige a observância do contraditório e da ampla defesa, dependendo da dilação probatória a ser realizada em audiência de instrução e julgamento para verificar a responsabilidade de cada agente e a validade da quitação alegada. Não há, portanto, probabilidade do direito suficientemente demonstrada que autorize a antecipação do objeto da tutela em detrimento da segurança jurídica e da reversibilidade da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela ré Daniela Gangana de Castro. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Cumpra-se.

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