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1005599-49.2020.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 1005599-49.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Montóia & Montóia Confecções Ltda-me - Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram realizadas diversas diligências em busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. Conforme se depreende dos autos, as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados restaram em sua maioria infrutíferas, tendo havido apenas penhora parcial de valores pelo SISBAJUD (fls. 58/62), cujo montante de R$ 400,00 foi levantado pela exequente (fls. 96/97), e bloqueio veicular via RENAJUD sem efetiva apreensão dos bens para avaliação em razão de alienação não formalizada (fls. 121 e 130). Ademais, restaram infrutíferas as pesquisas perante o SNIPER (fls. 141/144), o INFOJUD (fls. 154/155) e o novo bloqueio financeiro (fls. 217/220), bem como as diligências presenciais por Oficial de Justiça para constrição de bens que guarnecem as residências dos executados (fls. 173, 175 e 190). Promovida a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (fls. 225/229 e 232), a credora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses (fl. 234). Não tendo sido localizados outros bens penhoráveis passíveis de expropriação imediata, a suspensão do processo é medida legal que se impõe, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o período de suspensão da execução não enseja a fluência da prescrição intercorrente, a qual somente terá início após o encerramento do prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1). Ante o exposto: a) Defiro o pedido de fl. 234 e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil; b) Durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, terá início automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil); d) Fica facultado à parte exequente, a qualquer tempo dentro do período legal, desarquivar os autos caso localize bens passíveis de constrição, desde que comprove documentalmente ou traga indícios concretos de sua existência; e) Remetam-se os autos ao arquivo provisório, cadastrando-se a movimentação pertinente no sistema informatizado oficial. Intimem-se. - ADV: WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP)

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