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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005595-79.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO VINICIUS MESSIAS SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILSON RIBEIRO SOARES - GO31931 e FILLIPE THEODORO RIBEIRO SOARES - GO42067 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAZARO VINICIUS MESSIAS SILVA BARBOSA FILLIPE THEODORO RIBEIRO SOARES - (OAB: GO42067) MARILSON RIBEIRO SOARES - (OAB: GO31931) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282609563 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005595-79.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO VINICIUS MESSIAS SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILSON RIBEIRO SOARES - GO31931 e FILLIPE THEODORO RIBEIRO SOARES - GO42067 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LÁZARO VINICIUS MESSIAS SILVA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce a atividade de auxiliar de limpeza e apresenta enfermidades que comprometem sua capacidade laboral, notadamente alterações na coluna vertebral, além de problemas cardiológicos. Afirma ter usufruído do benefício por incapacidade temporária NB 31/719.043.323-7, com DIB em 14/01/2025, posteriormente cessado, apesar da persistência de seu quadro incapacitante. Defende que os exames e documentos médicos demonstram a impossibilidade de retorno ao exercício de atividade que demande esforço físico e postula o restabelecimento da prestação previdenciária, com conversão em benefício por incapacidade permanente. Realizada perícia médica judicial em 25/02/2026, foi constatado que o autor é portador de radiculopatia lombar, CID M54.1, com incapacidade para sua atividade habitual. O perito classificou a incapacidade como temporária e estimou em seis meses o período necessário para possível recuperação. A parte autora impugnou o laudo, questionando especialmente o caráter temporário da incapacidade e a estimativa de recuperação em seis meses. Argumentou que a compressão radicular e a espondilose possuem natureza estrutural e degenerativa e que não foi individualizado tratamento específico capaz de justificar a recuperação dentro do período estabelecido. Sustentou, ainda, que as limitações reconhecidas pelo perito, associadas ao ensino fundamental incompleto e ao histórico de atividade braçal, dificultariam concretamente sua reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo cumulada com contestação, oferecendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.043.323-7, a partir de 25/06/2025, dia seguinte à DCB anterior, indicando DIB originária em 14/01/2025 e propondo a manutenção da prestação temporária nos parâmetros constantes de sua manifestação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. O INSS suscita questão relativa ao interesse processual, argumentando, em síntese, que a ausência de pedido administrativo de prorrogação de benefício sujeito a data de cessação previamente estabelecida pode equivaler à inexistência de prévio requerimento administrativo. A questão, nas circunstâncias concretas dos autos, não impede o exame do mérito. Com efeito, o autor já era titular do benefício por incapacidade temporária NB 31/719.043.323-7, cuja DIB originária foi fixada em 14/01/2025 e cuja cessação ocorreu em 24/06/2025. Além disso, houve controvérsia administrativa acerca da persistência da incapacidade e a própria autarquia, no curso da demanda, diante das conclusões da perícia judicial e das informações relativas à qualidade de segurado e à carência, apresentou proposta para restabelecimento do mesmo benefício precisamente a partir de 25/06/2025. Há, portanto, resistência concreta à pretensão previdenciária que deu origem à demanda, sendo possível o exame do pedido de restabelecimento. Também não reputo necessária a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica. O laudo judicial contém anamnese, exame físico, identificação dos exames complementares considerados, diagnóstico, descrição das limitações funcionais, análise da atividade habitual, definição da data de início da doença e da incapacidade e prognóstico. Há elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da apreciação da impugnação apresentada pela parte autora no contexto da valoração do conjunto probatório. Os benefícios previdenciários por incapacidade pressupõem, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência quando exigível, a existência de incapacidade laboral juridicamente relevante. No caso concreto, a controvérsia acerca da incapacidade para a atividade habitual foi substancialmente esclarecida pela prova técnica produzida em juízo. O autor exerce a profissão de auxiliar de limpeza, atividade que, por sua própria natureza, demanda permanência em pé, deslocamentos, flexões do tronco, agachamentos e esforço físico durante a jornada laboral. A perícia médica realizada em 25/02/2026 constatou radiculopatia lombar, CID M54.1. O diagnóstico encontra suporte nos exames médicos analisados pelo perito, destacando-se a tomografia computadorizada da coluna lombar de 04/06/2025, que evidenciou espondilose e compressão radicular, e a tomografia das colunas cervical e dorsal, realizada na mesma data, igualmente indicativa de espondilose. No exame físico pericial, embora o autor tenha comparecido com marcha normal, força muscular grau V/V, sensibilidade preservada e reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, foram constatadas dor e restrição da amplitude de movimento da coluna cervical e toracolombar em todos os planos, bem como manobra de Lasègue positiva à direita. A avaliação funcional mostrou-se particularmente relevante. O perito concluiu que o segurado apresenta limitação para carregar peso, caminhar longas distâncias, permanecer em pé, permanecer em postura fixa por períodos prolongados, agachar e subir ou descer escadas. Tais limitações guardam relação direta com as exigências físicas da atividade de auxiliar de limpeza. Não se trata, portanto, da mera existência de diagnóstico clínico desacompanhado de repercussão funcional. A prova técnica demonstra efetiva incompatibilidade entre o quadro constatado e o exercício da atividade habitual. O próprio perito respondeu afirmativamente ao quesito relativo à incapacidade para o trabalho habitual, esclarecendo que as limitações descritas se relacionam às atividades laborativas do autor. Fixou a data de início da doença no ano de 2024 e a data de início da incapacidade em junho de 2025, tendo utilizado como elemento objetivo, para esta última conclusão, o exame de imagem que demonstrou compressão radicular. Esse marco temporal assume especial relevância porque o benefício anteriormente usufruído teve sua cessação em 24/06/2025. A DII fixada judicialmente em junho de 2025 evidencia que a incapacidade já estava estabelecida no momento da cessação, não havendo demonstração de recuperação da capacidade laboral que justificasse solução de continuidade na proteção previdenciária. A conclusão é reforçada pela própria manifestação processual do INSS, que, após a produção da prova pericial, propôs o restabelecimento do benefício NB 31/719.043.323-7 exatamente a partir de 25/06/2025, dia imediatamente posterior à DCB anterior. Desse modo, o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde 25/06/2025, evitando-se intervalo artificial entre a cessação administrativa e o período de incapacidade demonstrado pela prova produzida em juízo. Diversa é a solução quanto à alegação de incapacidade permanente. A perícia judicial não constatou incapacidade definitiva. Ao contrário, concluiu expressamente pela natureza temporária do quadro incapacitante e estimou em seis meses o prazo para possível recuperação. A impugnação apresentada pela parte autora não é suficiente para afastar essa conclusão. É certo que o exame de imagem demonstra espondilose e compressão radicular e que as limitações constatadas possuem repercussão concreta sobre a atividade habitual. Isso justifica precisamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Não decorre, porém, desses elementos, por si sós, a impossibilidade definitiva de recuperação ou de reabilitação. O perito examinou diretamente o segurado e registrou, ao lado das limitações existentes, elementos clínicos preservados, entre eles marcha sem claudicação, força muscular grau V/V, sensibilidade preservada, reflexos presentes e simétricos e ausência de reflexos patológicos. Informou, ainda, que o autor vinha fazendo uso irregular de medicamentos, considerou o tratamento parcialmente eficaz e apontou prognóstico geralmente bom quando adequadamente tratado. Também consignou expressamente que o segurado possui aptidão para atividade diversa, desde que respeitadas as restrições funcionais identificadas. Quanto às alterações cardiológicas, também não há elementos suficientes para reconhecer incapacidade permanente por esse fundamento. Foram considerados pelo perito o ecocardiograma de 02/12/2024, o teste ergométrico de 03/12/2024 e o tilt test positivo de 19/03/2025. O laudo registra relato de tonturas e síncopes ocasionais e recomenda atualização diagnóstica da parte cardiológica, mas não atribui a essas alterações incapacidade definitiva para o trabalho. Não cabe extrair dos exames, sem suporte técnico pericial correspondente, conclusão de incapacidade permanente que a própria prova especializada não estabeleceu. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão técnica quanto à natureza temporária da incapacidade. No que concerne à duração do benefício, o perito estimou em seis meses, contados da perícia realizada em 25/02/2026, o prazo necessário para possível recuperação da capacidade laboral. Ausente elemento técnico suficientemente consistente para afastar essa estimativa, o prazo deve ser acolhido. Consequentemente, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 25/08/2026. Assim, o conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu incapacitado para sua atividade habitual após a cessação administrativa de 24/06/2025, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia subsequente, 25/06/2025, até 25/08/2026, correspondente ao período de seis meses contado da perícia judicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer, em favor de LÁZARO VINICIUS MESSIAS SILVA BARBOSA, o benefício NB 31/719.043.323-7, desde 25/06/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa ocorrida em 24/06/2025, fixando a data de cessação do benefício em 25/08/2026, correspondente a seis meses após a realização da perícia médica judicial de 25/02/2026. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas no período acima estabelecido, observada a compensação de parcelas eventualmente pagas administrativamente ou de benefícios legalmente inacumuláveis recebidos nas mesmas competências. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 até agosto de 2025, aplicando-se, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO