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1005595-49.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005595-49.2026.8.13.0313/MG AUTOR: EVA JUSTINA ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAIZEL DE MEIRA (OAB SC068186) DESPACHO 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova indefiro-o, pois ausentes os requisitos legais. A simples existência de uma relação de consumo não autoriza a inversão. Faz-se necessária a hipossuficiência técnica ou que a prova a ser produzida somente esteja ao alcance da outra parte. Também não estão presentes os requisitos do §1º do art. 373 do CPC, pois não há no caso nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Contudo, com fulcro no art. 396 do CPC, determino à parte ré que, no prazo da contestação, acoste aos autos o contrato discutido neste litígio, inclusive com as cláusulas gerais. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, postergando para após manifestação de interesse de quaisquer das partes, em atenção ao baixo índice de acordo nesta espécie de demanda. 3.1) Em havendo interesse de qualquer uma das partes na audiência de conciliação, à Secretaria para que designe a audiência, observada a antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citada pelo menos 20 dias de antecedência (art.334, CPC). Desde já consigno que, em havendo audiência de conciliação, esta ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização. 4) Com a contestação, dê-se vista à parte autora. 5) Após, intimem-se as partes para que especifiquem se tem outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, ou requererem o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6) Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, conclusos para sentença. 7) Em atendimento às disposições contidas no Provimento 335/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, determinação contrária deste Magistrado. 8) Caso a citação seja realizada por meio eletrônico e não haja confirmação de seu recebimento no prazo legal, deverá a parte citada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. b

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