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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005589-33.2026.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.D.O.B. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Recebo fls. 32/38 como emenda à inicial. INTIME-SE o executado para o presente cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e respectivos parágrafos do CPC/2015, devendo pagar o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de haver o acréscimo de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%. Não sendo efetuado o pagamento tempestivo será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado fica intimado de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC/2015 sem que seja formalizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, por advogado, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Sem prejuízo, defiro a realização de pesquisa junto ao PREVJUD (extrato CNIS) para obtenção de informações relativas a eventual vínculo empregatício existente em nome da parte requerida. Caso positivo, oficie-se para implantação da pensão alimentícia. Int. - ADV: ROSANA SOARES DIAS (OAB 283234/SP)
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