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1005588-54.2025.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível

    Processo 1005588-54.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel Favero - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora nega ter contratado operações de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, que originaram descontos em seus benefícios previdenciários. A instituição financeira ré sustenta, em sede de contestação (fls. 60/70) a regularidade das contratações e afirma que as operações foram formalizadas eletronicamente, mediante assinatura digital, reconhecimento biométrico, geolocalização e registro dos dados do dispositivo utilizado. Aduz, ainda, que os valores decorrentes das operações foram disponibilizados à parte autora. Em réplica, a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos juntados às fls. 94/156, arguindo sua falsidade e reiterando não ter celebrado os negócios jurídicos discutidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (fls. 192), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado às fls. 193. Não há questões processuais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia principal reside na existência e validade das contratações impugnadas, especialmente na autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos apresentados pela instituição financeira. Impugnada especificamente a autenticidade dos documentos, incumbe à parte que os produziu demonstrar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade. Diante da impugnação apresentada e da natureza da controvérsia, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se adequada e necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesses termos: DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Fixo o seguinte ponto controvertido: (i) verificar se as assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais juntados às fls. 94/156, especialmente nas Cédulas de Crédito Bancário nº 600170491-2 e nº 600170495-3, foram efetivamente produzidas por Maria Isabel de Favero Marques. Nomeio como perita a Dra. Daniela Rodrigues Pontes. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, informando, ainda, eventual necessidade de disponibilização dos arquivos eletrônicos em formato nativo, dos registros técnicos do procedimento de assinatura ou de coleta de padrões gráficos da autora. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitrado o valor, caberá à instituição financeira ré promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, em razão do ônus probatório estabelecido pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da juntada do laudo pericial. A apreciação dos pedidos de repetição do indébito, compensação de valores, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé fica reservada para a sentença, após a conclusão da instrução. Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)

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