2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005587-05.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GERALDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação proposta por JOAO GERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a conversão de sua atual Aposentadoria por Idade (NB 208.496.481-9) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019). O autor fundamenta sua pretensão na incontrovérsia de períodos laborados em condições especiais, os quais teriam sido reconhecidos nos autos do processo judicial nº 0003034-51.2015.4.01.3602 (ID 2225805425). Pela decisão de ID 2229985688, este juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse a decisão administrativa de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e indicasse os períodos desconsiderados. Em resposta, o autor apresentou petição de emenda (ID 2237316960) e colacionou a cópia integral do Processo Administrativo (PA) relativo ao NB 203.163.576-4 (ID 2237317072). Vieram os autos conclusos. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, caracterizando-se, assim, a pretensão resistida. A ausência dessa resistência inviabiliza a ação por falta de interesse de agir. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 reforça a necessidade de que os fatos e as provas sejam previamente submetidos ao crivo administrativo para que se configure o interesse de agir. Conforme o item 1.6 da tese fixada pela referida Corte: “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” No caso em tela, o autor sustenta que o tempo especial é matéria incontroversa por força de decisão judicial. Todavia, compulsando os autos, observo que o trânsito em julgado do processo nº 0003034-51.2015.4.01.3602, que conferiu definitividade ao reconhecimento da especialidade, ocorreu apenas em 13/08/2025 (Certidão de Trânsito em Julgado em ID 2203484544). O requerimento administrativo que instrui a inicial (NB 203.163.576-4) foi protocolado em 17/01/2022 (ID 2237317072, pág. 1 e 122), com decisão de indeferimento proferida em 26/05/2022 (ID 2237317018). Ou seja: o título judicial que agora o autor invoca como prova "incontroversa" e fato novo sequer existia sob a égide da coisa julgada ao tempo da análise administrativa. Dessa forma, os fatos e fundamentos agora apresentados (o reconhecimento definitivo de tempo especial em agosto de 2025) são muito posteriores à decisão administrativa de 2022. O INSS não teve a oportunidade de apreciar o pedido de revisão/conversão à luz do novo cenário jurídico consolidado pela coisa julgada. Para que houvesse interesse processual, seria imprescindível que o segurado, após 13/08/2025, tivesse provocado a Autarquia mediante pedido de revisão administrativa, apresentando a certidão de ID 2203484544. Somente após eventual negativa administrativa sobre esse fato novo é que se configuraria a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da demanda. A utilização do Judiciário como via primária para a análise de fatos e provas que não foram (e não poderiam ter sido) submetidos ao INSS na época do requerimento administrativo configura burla ao requisito do prévio requerimento e contraria a lógica do Tema 1124/STJ. Se o segurado deseja arguir novos fatos (a coisa julgada superveniente), deve apresentar novo requerimento ou pedido de revisão na via administrativa. Portanto, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ, impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1124 do STJ e ao Tema 350 do STF. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme declaração em ID 2225805048. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.