2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005585-35.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO JOAQUIM DE SANTANA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial e a respectiva conversão em tempo comum. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019). Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos (à exceção dos casos de exposição a ruído e calor). Com a edição da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. No ponto, importante observar que o rol de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/97. Editada a Medida Provisória n. 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos. No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo passou a ser exigível somente após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a referida MP (convertida na Lei n. 9.528/97), isto é, para o período de06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico. Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e do laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 pelo Decreto n. 4.032/01 e instruções normativas do INSS. Quanto ao meio de prova, necessário registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser “suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde (Caderno TNU I Edição 08 | novembro 2009)” (DJTO, Processo 863066200940143, José Godinho Filho, TR1, 10.05.2010).Acerca das questões acima, peço vênia para transcrever o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. ARTIGO 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA Lei n. 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÕES IRREFUTADAS. INCIDENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. [...]6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regitactum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). 8. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. 9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10. Desde a Lei n. 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que “a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91”(AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min. HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013), grifei. A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 06/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97(AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D.O.E. 19/02/2014).A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, apenas convalidou os atos praticados com base na medida provisória antecedente, mas a exigência de apresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. 12. Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13, no sentido de que “A partir da edição da Lei n. 9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que perdurou até a MP n. 1.523/96, de 14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos. Posteriormente, sobredita medida provisória foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.”, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da regulamentação da medida provisória pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a comprovação à exposição ao agente nocivo. 13. No caso em comento, o acórdão recorrido reconheceu a especialidade do labor sob o seguinte fundamento: “...[...] No caso em tela, entre 06-03-1997 e 17-08-2010 o autor laborou como Foguista, na empresa Avelino Bragagnolo S.A, abastecendo a fornalha com lenha, ripas e cavacos, exposto a calor superior a 28º C, segundo evento 29, lau1, fl. 5, de modo que cabível a conversão almejada, em razão do item 1.1.1 do Decreto 53.831/64. [...]”. 14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do acórdão paradigma e da Jurisprudência conforme exposto acima, pois caracterizou a especialidade somente pelo agente nocivo calor (item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64), não observando que a partir da Lei n. 9.032/95 há a necessidade de demonstração da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo . Ainda, como o agente nocivo é o calor, impossível o simples enquadramento, sendo imperiosa a demonstração da nocividade por laudo técnico, que nos autos não restou demonstrada.15.[...].(PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.) [Grifo nosso]. Relativamente ao ruído, filio-me ao entendimento do STJ, devendo ser aplicado o limite de 80dB (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/97, 90dB (noventa decibéis) após essa data e 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto n. 4.882/03. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC. Precedentes do STJ. 2. Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 823.202/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016). [Grifamos]. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher. Registre-se que tal regra de transição restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos de contribuição de vinte anos para homens e de quinze anos para mulheres (art. 51 do Decreto n. 10.410/2020) e se consignou que “O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (...), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres” (art. 53 do Decreto n. 10.410/2020). Em relação à renda mensal do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019, assim sintetizadas: a) a base de cálculo consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior; b) é possível que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido; c) sobre a base de cálculo, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres e d) o benefício será reajustado de acordo com o indexador estabelecido para o RGPS, que atualmente utiliza o INPC, apurado pelo IBGE (art. 41-A, da Lei 8.213/91). No que tange à regulamentação das contribuições, merece destaque a inclusão do parágrafo catorze no art. 195 da CF, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Ademais, de acordo com o previsto no art. 29 da EC n. 103/2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”, sendo que os respectivos ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil (art. 29, parágrafo único, da EC n. 103/2019). Lado outro, para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019– art. 36, III), foram fixadascinco regras de transição distintas, devendo incidir na espécie aquela que for mais favorável ao(à) segurado(a). São elas: Sistema de Pontos (art. 15 da EC. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima referida será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as idades acima referidas serão acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante (art. 17 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade e Pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante (art. 20 da EC n. 103/2019). Requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição anteriormente referido. Nos casos das alíneas “a” e “b”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, para os homens, e de 15 (quinze) anos, para as mulheres (arts, 15, parágrafo 4º, 16, parágrafo 3º e 26, caput e parágrafo 2º, I, todos da EC n. 103/2019). No caso da alínea “c”, que só se aplica ao (à) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019) que já contava, naquele momento, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019). Já na hipótese descrita na alínea “d”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal da benesse corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos, para ambos os sexos, o que se extrai da análise conjugada das previsões contidas no art. 18, parágrafo segundo e no art. 26, caput e parágrafo segundo, I, ambos da EC n. 103/2019. Nesse sentido, aliás, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e de João Batista Lazzari: O que alterou foi o cálculo do valor do benefício. Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Entendemos que o coeficiente para os homens deve ser igual aos das mulheres, começando com 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de dois pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 anos de contribuição. Isso porque ficou garantida aposentadoria ao homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício[1]. Por fim, no caso da alínea “e”, a renda mensal da aposentadoria consistirá em 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 26, caput e I, da EC n. 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a cem por cento do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior), consoante o disposto no art. 26, parágrafo terceiro, I, da supracitada emenda constitucional. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, “a concessão de aposentadoria (...) ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007[2] – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do exercício de atividades sob condições especiais. Enquadramento por categoria profissional: A análise da CTPS e do CNIS demonstra que o autor possui diversos vínculos como motorista. Todavia, conforme a diretriz deste magistrado, a simples menção ao cargo de "motorista" é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995), exigindo-se a especificação de que se trata de condução de veículos de grande porte (carreta, caminhão pesado, etc.). No período anterior a 28/04/1995, os vínculos com as empresas Transucuriu (1987-1988), CENO (1988), U J Ribeiro (1989-1991) e Distribuidora Ovidio (1991-1994) registram apenas o cargo de "Motorista" (CTPS fls. 59/62), razão pela qual devem ser computados como tempo comum. Por outro lado, o vínculo com a empresa RW Transportes Ltda, de 01/07/1994 a 17/03/1997, registra expressamente a função de "Motorista Carreteiro" (CTPS fl. 63), o que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Assim, o período de 01/07/1994 a 28/04/1995 deve ser considerado especial. Em relação ao período posterior a 28/04/1995, os PPPs (IDs 2225799179, 2225799376 e 2225800046) comprovam a exposição do autor a níveis de ruído de 89 dB e 89,4 dB, superiores ao limite de 85 dB. Ressalte-se que os formulários indicam expressamente (campo 15.5) que a medição foi realizada por meio de dosimetria, seguindo a NHO-01 da FUNDACENTRO. Com base nos PPPs (IDs 2225799179, 2225799376 e 2225800046), reconheço a especialidade pela exposição a ruído (89 a 89,4 dB) nos seguintes períodos: 01/06/2003 a 31/07/2010; 02/08/2010 a 21/05/2015; e 01/06/2015 a 12/11/2019. Desse modo computando-se todos os períodos laborados, convertendo-se os especiais em comum, até a 13/11/2019, e ajustando-se os concomitantes, verifico que, na DER (18/04/2024), o autor reunia 34 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela adiante colacionada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/11/1961 Sexo Masculino DER 18/04/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRANSUCURIU TRANSPORTES PECAS E SERVICOS LTDA 01/04/1987 02/03/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 2 dias 12 2 U J RIBEIRO 01/06/1989 31/12/1990 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 3 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OVIDIO LTDA 01/09/1991 31/03/1994 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 4 RW TRANSPORTES LTDA 01/07/1994 31/12/1994 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias 6 5 MRX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 01/08/1997 31/08/1998 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 6 JOCY LEMES DIAS 01/03/1999 02/06/2000 1.00 1 ano, 3 meses e 2 dias 16 7 SANTA IZABEL TRANSPORTE REVENDEDOR RETALHISTA LTDA (IEAN) 01/03/2002 30/04/2003 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 8 PETROLEO QUERENCIA LTDA 01/06/2003 31/07/2010 1.40 Especial 7 anos, 2 meses e 0 dias + 2 anos, 10 meses e 12 dias = 10 anos, 0 meses e 12 dias 86 9 TRANSPORTES QUERENCIA LTDA 02/08/2010 21/05/2015 1.40 Especial 4 anos, 9 meses e 20 dias + 1 ano, 11 meses e 2 dias = 6 anos, 8 meses e 22 dias 58 10 PETROLEO QUERENCIA LTDA (IEAN) 01/06/2015 31/08/2026 1.75 Especial 11 anos, 3 meses e 0 dias + 3 anos, 4 meses e 2 dias = 14 anos, 7 meses e 2 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 135 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 10 meses e 14 dias 81 37 anos, 0 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 3 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 7 meses e 12 dias 90 38 anos, 0 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 10 meses e 5 dias 309 57 anos, 11 meses e 17 dias 91.8111 Até 31/12/2019 33 anos, 11 meses e 22 dias 310 58 anos, 1 meses e 4 dias 92.0722 Até 31/12/2020 34 anos, 11 meses e 22 dias 322 59 anos, 1 meses e 4 dias 94.0722 Até 31/12/2021 35 anos, 11 meses e 22 dias 334 60 anos, 1 meses e 4 dias 96.0722 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 3 meses e 26 dias 339 60 anos, 5 meses e 8 dias 96.7611 Até 31/12/2022 36 anos, 11 meses e 22 dias 346 61 anos, 1 meses e 4 dias 98.0722 Até 31/12/2023 37 anos, 11 meses e 22 dias 358 62 anos, 1 meses e 4 dias 100.0722 Até a DER (18/04/2024) 38 anos, 3 meses e 10 dias 362 62 anos, 4 meses e 22 dias 100.6722 Assim, em 18/04/2024 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 28 dias). Também tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 25 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOÃO JOAQUIM DE SANTANA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 18/04/2024 (DER) e DIP em 01/09/2026, devendo a RMI ser calculada com base na regra de transição mais vantajosa (Art. 17 ou Art. 20 da EC 103/2019) b) pagar ao autor as parcelas retroativas no período compreendido entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(Íza) Federal indicado(a) no rodapé [1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020. [2] Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007