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1005584-33.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível

    Processo 1005584-33.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.L.S. - Vistos. Defiro as benesses da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração do dever alimentar. O pedido de tutela de urgência não comporta, já nesta fase de cognição sumária, acolhida, visto que inexistem elementos de convencimento capazes de autorizar a pretendida suspensão do pagamento do montante alimentar pelas razões invocadas. A parte autora alega a maioridade civil atingida pelo(a) alimentando(a), de forma a não mais se justificar o pensionamento. Ora, os motivos ensejadores da exoneração da obrigação alimentar, cujo ônus da prova incumbe ao requerente, consistem na integral incapacidade deste em satisfazê-la e/ou na desnecessidade do alimentado em recebê-la. Contudo, não comprova o requerente tenha o(a) requerido(a) capacidade financeira que lhe autorize ver suprimida, de abrupto, a pensão que lhe fora destinada. O acolhimento da tutela, na forma pretendida, poderá implicar na supressão abrupta de recursos para a diuturna subsistência do(a) requerido(a), o que não pode ser de pronto acolhido. Também, a Súmula 358 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Daí porque, nesse cenário, descabida a concessão da tutela de urgência, nos termos pleiteados na inicial. Anoto que, sobrevindo prova que demonstre a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, a tutela de urgência poderá ser revista. Nestes termos, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado a ser cumprido de forma concomitante em todos os endereços pendentes. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Intime-se. - ADV: NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)

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