Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1005584-33.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.L.S. - Vistos. Defiro as benesses da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de exoneração do dever alimentar. O pedido de tutela de urgência não comporta, já nesta fase de cognição sumária, acolhida, visto que inexistem elementos de convencimento capazes de autorizar a pretendida suspensão do pagamento do montante alimentar pelas razões invocadas. A parte autora alega a maioridade civil atingida pelo(a) alimentando(a), de forma a não mais se justificar o pensionamento. Ora, os motivos ensejadores da exoneração da obrigação alimentar, cujo ônus da prova incumbe ao requerente, consistem na integral incapacidade deste em satisfazê-la e/ou na desnecessidade do alimentado em recebê-la. Contudo, não comprova o requerente tenha o(a) requerido(a) capacidade financeira que lhe autorize ver suprimida, de abrupto, a pensão que lhe fora destinada. O acolhimento da tutela, na forma pretendida, poderá implicar na supressão abrupta de recursos para a diuturna subsistência do(a) requerido(a), o que não pode ser de pronto acolhido. Também, a Súmula 358 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Daí porque, nesse cenário, descabida a concessão da tutela de urgência, nos termos pleiteados na inicial. Anoto que, sobrevindo prova que demonstre a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, a tutela de urgência poderá ser revista. Nestes termos, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado a ser cumprido de forma concomitante em todos os endereços pendentes. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Intime-se. - ADV: NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.