Publicações do processo

1005584-22.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005584-22.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho (DER: 12/06/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Segundo o laudo pericial, muito embora a autora tenha apresentado incapacidade pretérita em razão de fratura de tornozelo esquerdo (CID S82.6), decorrente de acidente doméstico ocorrido em 13/12/2024, tal incapacidade cessou em 15/03/2025, subsistindo apenas sequela consolidada (CID T93) que reduz, em grau leve, a capacidade laborativa para a atividade habitual, sem, contudo, caracterizar incapacidade atual. Prevalece a conclusão da perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, que, mediante exame clínico direto e análise da documentação médica acostada aos autos, respondeu de forma abrangente aos quesitos formulados. A mera existência de patologia consolidada ou de sequela, sem repercussão em incapacidade atual, não é suficiente para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial. Desse modo, o laudo pericial fornece a este Juízo o convencimento de que a parte autora não possui incapacidade laborativa atual para suas atividades habituais e, portanto, não faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais quanto a esses benefícios. Anote-se, por outro lado, que o próprio laudo pericial judicial reconheceu que a sequela consolidada decorrente do acidente doméstico sofrido pela autora reduz, ainda que em grau leve, a sua capacidade laborativa para a atividade habitual a partir de 15/03/2025, quadro técnico que se amolda, em tese, aos pressupostos do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991. Ocorre que a petição inicial não formulou pedido de auxílio-acidente, tampouco há nos autos comprovação de que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo específico para esse benefício perante o INSS, seja antes do ajuizamento da ação, seja em sede de aditamento após a ciência do laudo pericial. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1124, no sentido de que o segurado deve levar a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS; se desejar postular com base em fatos ou documentos novos — como é o caso da conclusão pericial que aponta redução permanente da capacidade —, deverá formular requerimento administrativo específico, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Referido entendimento foi reforçado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1124, ocasião em que foi firmada a seguinte tese (com os nossos destaques): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso do auxílio-acidente, especificamente, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o seu termo inicil "deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema Repetitivo n. 862), o que, a princípio, levou ao entendimento equivocado de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando o sergurado foi beneficiário de auxílio-doença. Ocorre que o repetitivo acima referenciado versa exclusivamente sobre a definição da DIB do benefício e nada diz sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, cujos contornos estão definidos apenas no Tema 350 do STF e no Tema Repetitivo 1124 do STJ. E além da fundamentação jurídica amparada pelo Tema 350 do STF já evidenciar a necessidade de requerimento administrativo no caso dos autos, o fato de o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/912 prever que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença não implica que a referida benesse será concedida de forma automática. Ao contrário, o caput do artigo deixa claro que a concessão do benefício depende do preenchimento de requisitos específicos, os quais não são presumíveis em virtude do gozo de auxílio-doença. Portanto, sem a prova de que a parte autora apresentou requerimento de prorrogação antes da cessação ao auxílio-doença, levando ao conhecimento do INSS a recuperação da capacidade, mas de forma reduzida, ou então de que formulou pedido administrativo específico de auxílio-acidente, não há caracterização do interesse processual para o ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2257627, MInistro Paulo Sérgio Domingos, DJEN 04/05/2026; REsp 2269892, Ministri Sérgio Kukina, DJEN 14/05/2026. Também nesse sentido vem se posicionando recentemente a Turma Recursal de SJMT. Não havendo, nos autos, prova de requerimento administrativo de auxílio-acidente, tampouco elementos que autorizem presumir a desnecessidade dessa provocação prévia à Autarquia, falta à parte autora, quanto a esse pedido, o interesse processual indispensável ao regular prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido de auxílio-acidente, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nessa parte. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.