2026-09-16 · TJSP
Processo 1005579-09.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Angelita Migallon Koyama - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANGELITA MIGALLON KOYAMA (fls. 118-120) contra a sentença de fls. 106-108, que julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o provimento jurisdicional não apreciou o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária e repetição de indébito sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) (fls. 118-119). Intimadas, as corrés apresentaram contrarrazões postulando a rejeição do recurso (fls. 125-127). Relatei. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos (fls. 121) e merecem integral acolhimento, diante da inequívoca omissão do julgado quanto ao capítulo de mérito expressamente formulado na petição inicial (fls. 2, 9-10, 106-108). O exame dos autos confirma que a demanda continha pedido cumulativo de declaração de inexigibilidade e restituição do desconto previdenciário incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) (fls. 2, 9-10). A fundamentação e o dispositivo da sentença embargada restringiram-se exclusivamente à GDPI, silenciando sobre o ALE (fls. 106-108). O Adicional de Local de Exercício (ALE) ostenta caráter transitório e pro labore faciendo, condicionado ao efetivo desempenho das atribuições em determinadas unidades escolares, não integrando a remuneração para fins de cálculo de proventos de aposentadoria (fls. 4-8). A cobrança de contribuição previdenciária sobre tal verba revela-se indevida, incidindo a orientação consolidada no Tema 163 do STF e as disposições da legislação previdenciária estadual (fls. 4-6). Impõe-se a integração da sentença embargada, com a concessão de efeitos infringentes, para reconhecer a procedência do pedido também quanto ao Adicional de Local de Exercício (ALE), respeitada a prescrição quinquenal já proclamada (fls. 107-108). Ante o exposto: a) conheço e acolho os embargos de declaração opostos por MARIA ANGELITA MIGALLON KOYAMA para sanar a omissão apontada; b) atribuo efeitos infringentes ao julgado, integrando o dispositivo da sentença de fls. 107-108 para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO também à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/07/2021, mantidos integralmente os demais critérios de liquidação, juros e correção monetária fixados no provimento embargado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)