Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1005577-44.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cevisko Alimentos Ltda - Trata-se de pedido de inclusão e redirecionamento da execução em face das sócias da empresa executada, Sizue Solange Aparecida Nakaza Azevedo e Tatiane Nakaza Azevedo, formulado pela exequente às fls. 115/118, sob o fundamento de baixa do CNPJ da devedora sem a devida satisfação do crédito exequendo. A dissolução ou encerramento das atividades da pessoa jurídica sem a devida liquidação e quitação das obrigações pendentes caracteriza encerramento irregular ou liquidação deficitária sem resguardo dos credores. Nesse sentido: "Execução por título extrajudicial - Confissão de dívida - Pretendida a inclusão no polo passivo da demanda do único sócio da empresa agravada executada - Cabimento - Configurado o encerramento irregular da empresa agravada executada - Fato que foi admitido pela própria agravada nos autos de outra execução - Dissolução e liquidação irregular - Fato que afasta a responsabilidade limitada do sócio, devendo ele responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade - Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio do único sócio da empresa agravada executada - Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC - Inclusão do sócio da empresa agravada executada no polo passivo da demanda que se legitima - Agravo provido." (TJSP - 2270018-28.2023.8.26.0000, Relator(a): José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 08/11/2023) Havendo extinção formal da sociedade executada no curso da execução, opera-se a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, respondendo os sócios nos limites do patrimônio transferido ou por obrigações remanescentes não equacionadas na liquidação. Ademais, comprovado o recolhimento das taxas pertinentes às fls. 120/121, mostra-se viável o acolhimento do pleito de redirecionamento para o prosseguimento da marcha executiva. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 116/118 para determinar a inclusão de Sizue Solange Aparecida Nakaza Azevedo e Tatiane Nakaza Azevedo no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessoras da executada Mercairam Mercearia Ltda. Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias no sistemaquanto ao polo passivo, cadastrando-se as sócias indicadas e os respectivos endereços fornecidos na petição. Após, citem-se e intimem-se as executadas nos endereços declinados às fls. 118 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a dívida ou apresentarem embargos à execução, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DE SOUSA (OAB 507604/SP)