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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1005576-17.2023.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.H.L.A. - - A.H.A. - R.P.A. - Vistos. Fls. 2325/2330: o requerido pleiteia, em caráter excepcional, a convivência com o filho no dia 07 de setembro de 2026, data de seu aniversário e feriado nacional. A autora manifestou-se contrariamente às fls. 2349/2359, tendo o requerido apresentado réplica às fls. 2362/2370. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido às fls. 2375/2376. A medida será acolhida em parte. Embora a autora tenha noticiado encontro familiar em Birigui entre os dias 05 e 07 de setembro, não se trata de viagem ou de evento irrepetível que inviabilize a convivência paterna pontual. Os parentes residentes no exterior já se encontravam no Brasil desde 27 de agosto, tendo o menor já convivido com eles, e os demais familiares mencionados residem no país. A convivência no feriado, limitada à própria data e sem pernoite, preserva tanto a oportunidade de o filho estar com o pai em ocasião afetivamente significativa quanto a rotina escolar subsequente. A providência não importa alteração do regime provisório de convivência, cujo exame definitivo permanece sujeito ao julgamento da demanda. Assim, defiro parcialmente o pedido para autorizar que o requerido permaneça com o filho no dia 07 de setembro de 2026, das 9h às 20h, devendo devolvê-lo à avó materna ou à pessoa por ela indicada, preservada a medida protetiva existente e vedado o contato direto entre os genitores. Fls. 2287/2307: o requerido opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 2275, sustentando, em síntese, a necessidade de esclarecimento quanto à situação dos Agravos de Instrumento n. 2126784-80.2026.8.26.0000 e n. 2082240-07.2026.8.26.0000 e seus reflexos sobre o encerramento da instrução. A autora impugnou o recurso às fls. 2311/2317, requerendo, ainda, a imposição de multa. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2322/2323. Os embargos são cabíveis, pois a decisão de fls. 2275, ao reputar o feito apto para alegações finais, possui conteúdo decisório. Há necessidade de esclarecimento objetivo acerca do estado dos recursos mencionados e da eventual subsistência de determinação instrutória relacionada à capacidade financeira da genitora. Acolho, portanto, parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeito suspensivo e sem alteração, por ora, da decisão de fls. 2275, apenas para determinar que a serventia certifique o estado atual dos Agravos de Instrumento n. 2126784-80.2026.8.26.0000 e n. 2082240-07.2026.8.26.0000, com juntada das decisões, acórdãos e certidões de julgamento pertinentes, especialmente quanto à existência de eventual tutela recursal vigente ou embargos declaratórios pendentes. Certifique-se, ainda, se houve integral cumprimento de eventual diligência determinada para a apuração da capacidade financeira da genitora, apontando-se, de modo objetivo, os documentos já juntados e eventual providência remanescente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois os embargos declaratórios não o possuem automaticamente e, neste momento, não há demonstração suficiente de ordem recursal vigente a impedir o prosseguimento do feito. Também indefiro o pedido de multa, pois a insurgência versa sobre questões processuais objetivas, cuja necessidade de esclarecimento foi reconhecida pelo Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da efetiva conclusão da instrução e do prosseguimento da fase de alegações finais. Intimem-se. - ADV: JÚLIA BERTOLEZ PAVÃO SÔNEGO (OAB 337283/SP), JÚLIA BERTOLEZ PAVÃO SÔNEGO (OAB 337283/SP), DIVA CARLA CAMARA MARTINS MORENTE BUENO NOGUEIRA (OAB 18934/MS)
TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1005576-17.2023.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.H.L.A. - - A.H.A. - R.P.A. - Abra-se vista ao MP e voltem imediatamente conclusos, na fila conclusão urgente. - ADV: JÚLIA BERTOLEZ PAVÃO SÔNEGO (OAB 337283/SP), JÚLIA BERTOLEZ PAVÃO SÔNEGO (OAB 337283/SP), DIVA CARLA CAMARA MARTINS MORENTE BUENO NOGUEIRA (OAB 18934/MS)
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