2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005575-22.2019.8.11.0002. RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de garantir a tentativa de bloqueio até o montante do débito em execução (R$ 16.783,73). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. 1.1. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. b) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 1.2. Considerando que o valor penhorado, de R$ 0,08, é ínfimo foi desbloqueado. 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se e cumpra-se expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito