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1005573-46.2024.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível

    Processo 1005573-46.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joao Gonçalves de Matos Junior - Frederico Emanuel Fernandes de Matos - - Jennifer Steise Bandeira da Silva e outro - Vistos. 1. Pesem embora as alegações do autor, ora embargante, a sentença impugnada não padece de nenhuma omissão, nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado, a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro material, isso se faça necessário. Em verdade, os embargos declaratórios têm, "prima facie", natureza meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente. E, na espécie, não há como se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações do embargante, entende este Juízo que a sentença atacada apreciou de forma satisfatória a lide e decidiu de acordo com a legislação aplicável à espécie, em especial no que diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, X, c/c o artigo 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil De sorte que, no caso dos autos, como os embargos vertem apenas matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão-somente a alteração do julgado, sem que nele se divise, repita-se, qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou mesmo erro material a ser corrigido, não podem mesmo merecer abrigo. Por outras palavras, vislumbra-se que o embargante visa o reexame das questões decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 592/594. 2. Sem prejuízo, embora a contragosto, deixo de acolher o pedido formulado pelo d. patrono do autor às fls. 591, porquanto não se coaduna com os termos do Convênio 002/2021, celebrado entre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, estabelecendo que não será devida a expedição de certidão de honorários nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito (Anexo IX - Dos Honorários e Certidões, artigo 2º, § 1º). Int. - ADV: BIANCA TOLOY TAVARES (OAB 442287/SP), RAFAEL FANHANI VERARDO (OAB 288401/SP), GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS VIANA (OAB 407260/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)

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