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1005572-87.2024.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005572-87.2024.8.26.0127/SP EXEQUENTE: RP3 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) EXECUTADO: PRISCILA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB SP347950) EXECUTADO: NIVALDO VERGINIO DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB SP347950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido da parte exequente pleiteando a penhora de percentual de salário da parte executada, após esgotamento das medidas constritivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, inciso IV, do CPC, abrangendo salários, ganhos e honorários de profissionais liberais, tem sido relativizada pela jurisprudência, pois a impenhorabilidade compreende aquilo que tem a natureza de indispensável à subsistência e à dignidade humana do devedor. Nesse sentido, recentemente a Corte Especial do STJ reconheceu que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mesmo em casos de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos: “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado,o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Contudo, entendo que no caso dos autos o percentual de 15% (quinze por cento) se mostra elevado, e poderá prejudicar a subsistência da parte devedora, sendo mais adequado e proporcional que a constrição recaia sobre 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada. Pelo exposto, acolho o pedido formulado e DETERMINO a penhora de percentual de salário da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, percentual que entendo razoável para não comprometer sua subsistência, até atingir o limite da dívida de R$ 33.898,42. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Oficie-se às empregadoras (evento 132, EMAIL16) e (evento 158, DOCUMENTACAO2) para providenciar o pagamento do percentual constrito, em conta judicial vinculada ao processo, até atingir o limite do débito. Deverá a parte interessada providenciar a impressão e protocolo dos ofícios junto às empregadoras, comprovando-se nos autos. Intime-se.

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