Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005572-87.2024.8.26.0127/SP EXEQUENTE: RP3 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) EXECUTADO: PRISCILA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB SP347950) EXECUTADO: NIVALDO VERGINIO DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB SP347950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido da parte exequente pleiteando a penhora de percentual de salário da parte executada, após esgotamento das medidas constritivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, inciso IV, do CPC, abrangendo salários, ganhos e honorários de profissionais liberais, tem sido relativizada pela jurisprudência, pois a impenhorabilidade compreende aquilo que tem a natureza de indispensável à subsistência e à dignidade humana do devedor. Nesse sentido, recentemente a Corte Especial do STJ reconheceu que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mesmo em casos de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos: “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado,o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Contudo, entendo que no caso dos autos o percentual de 15% (quinze por cento) se mostra elevado, e poderá prejudicar a subsistência da parte devedora, sendo mais adequado e proporcional que a constrição recaia sobre 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada. Pelo exposto, acolho o pedido formulado e DETERMINO a penhora de percentual de salário da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, percentual que entendo razoável para não comprometer sua subsistência, até atingir o limite da dívida de R$ 33.898,42. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Oficie-se às empregadoras (evento 132, EMAIL16) e (evento 158, DOCUMENTACAO2) para providenciar o pagamento do percentual constrito, em conta judicial vinculada ao processo, até atingir o limite do débito. Deverá a parte interessada providenciar a impressão e protocolo dos ofícios junto às empregadoras, comprovando-se nos autos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.