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1005566-23.2015.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005566-23.2015.8.26.0248/SP EXEQUENTE: OSWALDO LEONI SORDILLI ADVOGADO(A): JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB SP311215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado no Evento 132 reitera a pretensão de habilitação exclusiva da senhora Alzira Fanger e o levantamento de sua alegada cota-parte, sob o argumento de que os demais parentes indicados na certidão de óbito da genitora do de cujus não possuem interesse na demanda e recusaram-se a assinar declaração de renúncia. Indefiro o pedido de habilitação individual e a expedição de levantamento reservado, formulados nestes autos principais. Com o óbito do autor, a herança transmite-se como um todo unitário e indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil). Inexistindo representação do espólio por inventariante nomeado (art. 75, VII, do CPC), a substituição processual exige a integração de todos os sucessores ou a demonstração de renúncia solene, a qual deve ser formalizada por instrumento público ou termo nos autos (art. 1.806 do Código Civil), não suprindo tal exigência a mera alegação de desinteresse. A pretensão de habilitação dos sucessores deve ser distribuída e processada em incidente próprio de habilitação, apensado a estes autos, observando-se o procedimento dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, forma adequada para a qualificação, citação/intimação ou colheita de eventuais termos de renúncia dos demais herdeiros. Em razão do falecimento e da necessidade de regularização do polo ativo, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do CPC, até a deliberação final no referido incidente ou a comprovação de abertura de inventário com a nomeação do respectivo inventariante. Aguarde-se a provocação no incidente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem providências, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, sem baixa, onde aguardarão a devida regularização do polo ativo. Intime-se.

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