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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1005563-47.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.G.L. - U.U.A.P.B. - Fica o(a) requerido(a)/executado(a), através de seu(s) patrono(s), intimado(a) para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), providenciar o recolhimento das custas processuais em aberto, descritas na certidão de fls. retro, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, conforme descritas na certidão, comprovando-se nos autos por meio de peticionamento eletrônico intermediário,com preenchimento do campo correspondente ao número do DARE, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LUÍS GUILHERME BARBISAN (OAB 416415/SP)
TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1005563-47.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.G.L. - U.U.A.P.B. - Vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública". Ademais, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, far-se-á necessária a inclusão no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do valor das taxas judiciárias e custas processuais, que deixaram de ser adiantadas, durante a fase de conhecimento, em razão do diferimento do recolhimento das aludidas verbas, bem como a taxa judiciária devida em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença, no caso de instauração após 03/01/2024. Além disso, no curso da fase de cumprimentode sentença, caso venham a ser praticados outros atos (cartas, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de edital, etc), cujo adiantamento das custas seja dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça, os respectivos valores também deverão ser acrescidos no demonstrativo do crédito executado, nos termos do aludido comunicado. - ADV: LUÍS GUILHERME BARBISAN (OAB 416415/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
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