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1005562-97.2015.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na REsp 2256453/SP (2026/0031593-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE:DARCI RIBEIRO ANTUNES ADVOGADO:FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA - SP471171 REQUERIDO:A F A REQUERIDO:GLOBAL SERVICOS & LOGISTICA LTDA. REQUERIDO:A R A ADVOGADO:AUGUSTO RIBEIRO ANTUNES - SP284082 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Por meio da Petição n. 00874536/2026 (fls. 3.122/3.225), Darci Ribeiro Antunes expõe e requer o seguinte: [...] A Requerente tomou conhecimento de que seus imóveis matriculados sob os nºs 13.548, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, e 15.644, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, foram atingidos por penhoras judiciais relacionadas ao processo em epígrafe, conforme demonstram as certidões atualizadas das respectivas matrículas anexas. A Requerente não integra a relação processual originária e não participou da relação jurídica que, aparentemente, deu origem à obrigação executada. Foi casada com o Sr. A. F. A., apontado como devedor nos autos, mas o casamento foi dissolvido no processo de divórcio consensual nº 897/97, que tramitou perante a 2ª Vara do Foro Distrital de Valinhos, então pertencente à Comarca de Campinas/SP. Naquela demanda, foi realizada a partilha dos bens do casal. O acordo foi homologado por sentença em 22/09/1997, com trânsito em julgado em 22/10/1997 e posterior expedição da carta de sentença em 18/11/1997. Por força da sentença homologatória e da partilha judicial, os imóveis objeto das constrições foram atribuídos exclusivamente à Requerente, conforme demonstram a carta de sentença, a sentença homologatória e a certidão de trânsito em julgado anexas. Os documentos disponíveis indicam que o divórcio e a partilha foram concluídos anteriormente à constituição da obrigação que ensejou as constrições. Apesar disso, os imóveis foram atingidos por penhoras relacionadas a dívida atribuída ao ex-marido da Requerente. A situação revela interesse jurídico direto, atual e concreto. Não se trata de interesse econômico reflexo ou de mera curiosidade processual: atos judiciais praticados no processo aparentemente alcançaram imóveis que a Requerente afirma serem de sua exclusiva titularidade, em razão de partilha judicial anterior e transitada em julgado. [...] Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente petição sob o mesmo regime de segredo de justiça atribuído ao processo, com preservação dos dados pessoais e patrimoniais da Requerente; b) o reconhecimento do interesse jurídico direto da Requerente, diante da existência de penhoras incidentes sobre imóveis que, conforme carta de sentença e demais documentos anexos, lhe foram atribuídos exclusivamente em partilha judicial anterior; c) seja autorizada a atuação da Requerente como terceira diretamente atingida por ato constritivo, exclusivamente para fins de acesso restrito, ciência dos atos relativos aos imóveis e exercício das medidas processuais cabíveis, sem intervenção no mérito do recurso; d) o cadastramento da advogada FRANCIELLE ALICE ROGÉRIO JUNQUEIRA, inscrita na OAB/SP sob nº 471.171 e na OAB/PR sob nº 128.120, como patrona da Requerente; e) a liberação de acesso, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico, às decisões, petições, certidões, autos de penhora, avaliações, editais, ordens de expropriação e demais peças diretamente relacionadas às constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 13.548 e 15.644; f) subsidiariamente, caso não seja autorizado o acesso às peças indicadas, a expedição de certidão ou informação oficial contendo a origem das penhoras, a data e o órgão que as determinou, o estágio atual dos atos executivos e a existência de eventual avaliação, leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou expedição de carta; g) caso Vossa Excelência reconheça a competência desta Corte, seja determinada a suspensão de eventual ato expropriatório relativo aos imóveis até a apreciação do pedido, subsidiariamente, caso se entenda que a competência é do juízo que ordenou a constrição, seja indicado o órgão competente, certificada a existência de eventual ato expropriatório e preservada a situação dos bens até a apreciação do pedido pelo órgão responsável; h) seja a Requerente intimada pessoalmente, por sua patrona, de eventual ato expropriatório relativo aos imóveis, na forma compatível com o art. 675, parágrafo único, do CPC; i) caso reconhecida a incompetência desta Corte para apreciar o pedido de acesso ou preservação da constrição, seja indicado o órgão jurisdicional competente e, se cabível, encaminhada a presente manifestação ao juízo responsável pelo ato constritivo; j) a intimação da patrona acerca da decisão proferida sobre o presente requerimento. [...] É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. As questões submetidas à apreciação desta Corte por meio do recurso especial tratam, unicamente, da configuração do ato de improbidade administrativa. Em outras palavras, as controvérsias referentes à indisponibilidade de bens e seus desdobramentos (como habilitação de terceiros interessados) não foram devolvidas ao STJ e devem ser submetidas, pelos meios processuais próprios, ao juízo de origem, se assem desejarem os requerentes. Nessa linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. [...] 3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.402.631/SC, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024) De toda forma, a peticionante tem direito a acessar os autos que tramitam sob sigilo, pois demonstra que foi afetada pelas medidas de constrição decorrentes da ação de improbidade (fls. 3136 e seguintes). Esse acesso, no entanto, é limitado à defesa de seus direitos na via processual própria, não lhe conferindo o direito de participação neste processo na qualidade de assistente. Tampouco cabe a este relator indicar à peticionante a via jurídica a ser adotada para a defesa de seu patrimônio atingido pela indisponibilidade, menos ainda a remessa dos autos à instância competente, pois o processo se encontra em grau recursal, inviabilizando-se a cisão parcial para atender às pretensões de discussão da extensão da constrição. ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido de fls. 3122-3226 apenas para permitir acesso da peticionante, por meio de sua advogada, aos presentes autos. Publique-se. Em seguida, retornem conclusos. Relator SÉRGIO KUKINA

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