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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1005562-62.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Joao de Lima Machado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar em favor da autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Honda CG 160 Fan Flex, ano 2024/2024, placa SVO7G56, chassi 9C2KC2200RR656885, objeto do contrato de financiamento nº 20039663005. Concedo tutela provisória, a fim de autorizar a busca e apreensão do veículo acima descrito, ficando o respectivo cumprimento condicionado à preclusão da presente sentença, oportunidade em que poderá ser expedido o competente mandado de busca e apreensão, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais a ela correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações e requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para eventual interposição de recurso, deverá ser observado o recolhimento do preparo, correspondente a 4% do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, ressalvadas as hipóteses legais de isenção. Com o transito em julgado, arquive-se os autos. PIC. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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