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1005560-82.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005560-82.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIVANILDO SILVA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA Dispensado o relatório pela Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação em que se busca complementação da indenização do seguro DPVAT recebida administrativamente. Feita a perícia judicial, o médico perito concordou plenamente com a conclusão adotada administrativamente. Dessa maneira, como a parte autora recebeu, administrativamente, a exata proporção indicada na perícia judicial, não há complementação a ser feita. Isto posto e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos do autor. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas (art. 54, Lei nº. 9.099/95). Sem honorários. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

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