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1005560-44.2019.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível

    Processo 1005560-44.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Helix Angelo Moreira - Innova Hospitais Associados Ltda - - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Melhor analisando os autos, em especial o laudo de fls. 1545/1570 e os esclarecimentos periciais de fls. 1672/1679, reconsidero a determinação de fls. 1779, para o fim de tornar sem efeito a nomeação de perito infectologista. 2. Com efeito, respeitado o entendimento diverso do magistrado anterior, a prova pericial já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Conforme assentado nos autos, o fundamento central da pretensão indenizatória repousa na suposta imperícia e negligência ortopédica, consubstanciada na falha técnica da fixação da fratura de fêmur e na liberação precoce de carga. 3. De acordo com os elementos técnicos já coligidos, a infecção hospitalar contraída no Hospital Sepaco, embora tenha prolongado a internação por cerca de 40 dias, foi tratada pelo perito como uma "complicação possível" descrita na literatura médica para o tipo de procedimento realizado. 4. O nexo causal direto com a sequela permanente de 13% (treze por cento) na capacidade laborativa do autor foi atribuído à refratura do fêmur por erro de conduta (fixação inadequada e autorização indevida de marcha). O perito ainda ratificou que o quadro infeccioso, embora grave, foi combatido com antibióticos de largo espectro e não resultou em sequelas permanentes isoladas. 5. Nesse cenário, a realização de uma nova perícia com especialista em infectologia revela-se medida desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual, uma vez que a circunstância de o autor ter contraído infecção hospitalar já está técnica e documentalmente comprovada nos autos, devendo apenas ser sopesada por este Juízo por ocasião da sentença como um fator de agravamento do dano extrapatrimonial (dano moral/estético) experimentado pelo autor, se o caso, a partir dos elementos já assentados pelo perito ortopedista. 6. Diante do exposto, dou por encerrada a instrução processual. 7. Uma vez que as partes já se manifestaram em alegações finais, transcorrido o prazo recursal (15 dia) sem que haja interposição de recurso ou insurgência contra a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.. - ADV: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), CÍCERA CRISTIANE FELIX MOREIRA (OAB 362497/SP), LÁZARO VALDIR PEREIRA (OAB 204702/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP)

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