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1005560-32.2024.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial

    Processo 1005560-32.2024.8.26.0270 - Ação de Partilha - Partilha - M.M.S.H. - B.N.H. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na presente Ação de Partilha de Bens, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a comunicabilidade do veículo VW/Novo Fox HL SD, placas FFC-6452, determinando sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético com base no valor da tabela FIPE vigente no mês da deflagração da fase de cumprimento de sentença, resguardado a ambas as partes o direito de adjudicação da fração ideal pertencente a outra parte (50%), mediante o pagamento da respectiva meação correspondente a metade do valor do veículo divulgado pela Tabela FIPE vigente no mês da deflagração do cumprimento de sentença ou respectiva compensação com outros haveres partilháveis b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha da edificação. c) RECONHECER que o valor de R$58.947,66 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), transferido da conta conjunta do casal para a filha das partes, pertencia ao casal e integra o patrimônio comum partilhável, CONDENANDO a autora a compensar ou restituir ao réu a importância de R$29.473,83 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente à metade do valor, a ser atualizado nos seguintes parâmetros: Correção monetária, calculada desde a data da efetiva transferência bancária, pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros moratórios: incidentes a contar da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período de apuração, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). - ADV: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP), MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI (OAB 40455/PR)

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