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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 1005559-30.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Alto da Abolição - Tegra Incorporadora S.a. - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. - ADV: TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)
Processo 1005559-30.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Alto da Abolição - Tegra Incorporadora S.a. - Autos nº 2024/000249. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio Alto da Abolição em face de Tegra Incorporadora S.A., em razão de alegados vícios construtivos na edificação entregue pela requerida. A decisão inicial diferiu o contraditório e antecipou a realização da prova pericial de engenharia, postergando a apresentação de contestação para momento posterior à entrega do laudo pericial. O laudo do perito do juízo foi juntado aos autos e complementado após as impugnações e quesitos das partes, tendo a etapa pericial sido encerrada e o laudo formalmente homologado por este juízo. Na mesma oportunidade, foi fixado o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de contestação e assinalado prazo para manifestação da ré sobre o pedido superveniente de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, fundado em agravamento de processo erosivo ativo (solapamento) na área do estacionamento descoberto e infiltrações com carreamento de finos no muro de arrimo/caixão perdido. Devidamente intimada, a requerida manifestou-se rechaçando a concessão da tutela liminar, sob o argumento de que não haveria risco imediato à estabilidade da torre residencial e que as avarias decorreriam de falhas de manutenção atribuíveis ao próprio condomínio. Vieram os autos conclusos. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelas conclusões do laudo pericial judicial homologado. A perícia técnica oficial confirmou que expressiva parcela das anomalias constatadas no empreendimento ostenta natureza endógena (vícios construtivos originários de projeto, material e execução), de responsabilidade exclusiva da construtora requerida. Especificamente quanto à área externa e subsolos, o perito judicial identificou defeitos estruturais e de execução nos seguintes pontos: Falha de execução e estanqueidade nas caixas de passagem, esgoto e sabão sob o pavimento intertravado, propiciando vazamento e percolação direta de fluidos no solo circundante; Deficiência de compactação da base e ausência de declividade adequada no piso intertravado do estacionamento descoberto; Infiltração contínua e falha no sistema de impermeabilização e drenagem de alívio no muro de contenção e na região do caixão perdido do subsolo. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza evolutiva dos danos. O vazamento contínuo nas caixas enterradas, associado à deficiência de drenagem e estanqueidade da contenção, gera carreamento progressivo de partículas finas do solo (erosão interna e solapamento), provocando o afundamento do piso de tráfego de veículos, formação de vazios subterrâneos e submissão da estrutura de concreto a umidade constante, o que impõe a necessidade de intervenção imediata para estancar a causa raiz e prevenir o colapso localizado do maciço e do pavimento. Ainda que a demandada sustente a ausência de risco iminente às fundações profundas da torre principal, a salvaguarda da segurança dos condôminos, a integridade da área comum de circulação e a preservação das estruturas de contenção justificam a determinação de reparos urgentes naquilo que decorre diretamente de vícios endógenos atestados pela perícia oficial. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se de intervenções de reparo e recuperação de sistemas construtivos defeituosos. Homologada a prova técnica pericial e apreciada a tutela provisória, o processo deve seguir seu curso ordinário para a consolidação da fase postulatória e posterior saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor para determinar que a requerida Tegra Incorporadora S.A. dê início, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, às obras e serviços emergenciais necessários para: Recomposição, vedação e estanqueidade das caixas de inspeção, esgoto e passagem do sistema hidrossanitário na área do estacionamento descoberto; Estabilização do subleito, recomposição do maciço de solo afetado pela erosão interna e reassentamento nivelado do piso intertravado no trecho solapado; Eliminação das causas de infiltração ativa e regularização do sistema de drenagem e impermeabilização na interface do muro de arrimo e caixão perdido do subsolo. A execução dos serviços deverá ser supervisionada por profissional habilitado da requerida, com a emissão da respectiva ART/RRT e prévia comunicação ao condomínio autor das datas e horários dos trabalhos. Certifique a Serventia acerca da apresentação tempestiva de contestação pela ré em relação às matérias de mérito da petição inicial, cujo prazo de quinze dias úteis foi deflagrado nos termos da decisão anterior. Havendo contestação tempestiva, intime-se o Condomínio autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). Em caso de inércia da ré, certifique-se a revelia e tornem os autos imediatamente conclusos. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)