2026-09-16 · TJSP
Processo 1005553-92.2016.8.26.0505 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Jair de Freitas Felipe - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta às fls. 61/68 para declarar extintos os créditos tributários cobrados na presente demanda, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária quanto ao IPTU do exercício de 2011 e da prescrição intercorrente quanto ao IPTU dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, com fulcro no artigo 156, inciso V, e no artigo 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Determino o levantamento e cancelamento de eventuais penhoras, arrestos, gravames, restrições ou bloqueios judiciais porventura lavrados ou anotados nestes autos em desfavor dos executados, expedindo-se as ordens e ofícios necessários; Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a isenção legal da Fazenda Pública Municipal em relação às custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor controvertido da execução fiscal não atinge o teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIENNE RIBEIRO FRAGATTI (OAB 487315/SP)