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1005552-45.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005552-45.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICOL MICHELON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE DO NASCIMENTO - MT28231/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) dispõe que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 1º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Como se observa, a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve o direito dos segurados à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência com contagem de tempo de contribuição reduzido, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, conforme estabelece o seu art. 22, verbis: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, para a concessão do almejado benefício, o segurado deve preencher alguns requisitos, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, a seguir transcritos: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (...) No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, define o conceito de pessoa com deficiência e elenca critérios para a sua avaliação, vejamos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência também encontra regulamentação no Decreto nº 3.048/1999, que estabelece, em seu art. 70-A: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício” (incluído pelo Decreto nº 8.145/2013 e alterado pelo Decreto nº 10.410/2020). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. A parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 02/05/2024, o qual foi negado pelo INSS após perícia médica que concluiu pela existência de deficiência em grau leve (ID 2225563981). Do grau de deficiência. O laudo médico pericial (ID 2255567857), elaborado por perito de confiança deste juízo, foi conclusivo em afastar a condição de pessoa com deficiência para os fins legais. O perito judicial respondeu que o autor não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. No campo reservado à Classificação Internacional de Funcional, Incapacidade e Saúde – CIF, as respostas aos quesitos foram todas negativas, indicando que não há deficiência em nenhum dos domínios – funções e estruturas do corpo e atividades e participação -, ou seja, o autor realiza as diversas atividades de forma independente, sem nenhum tipo de limitação. Ao responder aos quesitos complementares, o perito classificou o autor como "Apto", justificando sua conclusão no diagnóstico clínico, no exame físico realizado e na análise dos documentos médicos apresentados. Na conclusão do laudo, o perito afirmou: "O Periciado não comprova impedimento para suas atividades laborais habituais. Não se enquadra como pessoa com deficiência física, por se tratar de patologia de etiologia crônica degenerativa, compatível com predisposição individual". Em sua impugnação (ID 2257489968), a parte autora sustenta que a conclusão pericial contraria a prova documental, notadamente a gravidade da cirurgia de artrodese de coluna lombar, o seu impacto funcional e incompatibilidade com a atividade laboral habitual, bem como a ausência de aplicação do modelo biopsicossocial de avaliação. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A existência de um procedimento cirúrgico e a presença de material de osteossíntese, embora sejam fatos incontroversos, não se traduzem, automaticamente, na existência de uma deficiência para fins legais. A análise judicial depende da verificação do impacto funcional atual na vida do segurado, o que foi devidamente avaliado pelo perito judicial em exame clínico presencial, inclusive levando em conta a atividade profissional do autor como motorista de caminhão. O perito descreveu detalhadamente o histórico de saúde e o quadro clínico do autor no quesito introdutório do laudo, relatando todos os documentos médicos apresentados nos autos. Nesse ponto, impende destacar que o conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013, possui como pressuposto mínimo e indispensável a existência de um "impedimento de longo prazo" de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Somente a partir da constatação desse impedimento é que se passa à análise de sua interação com as barreiras sociais e ambientais para aferir o grau de obstrução à participação plena e efetiva na sociedade. No caso dos autos, o laudo pericial afastou a própria premissa da deficiência, ao concluir pela inexistência de um impedimento funcional relevante. Uma vez não constatada a limitação física, resta prejudicada a análise de sua interação com as barreiras, não havendo que se falar em aplicação dos demais estágios do modelo biopsicossocial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica produzida em juízo, por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, assume especial relevância, sobretudo quando não há nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmá-la. Os relatórios de médicos assistentes, embora relevantes, não possuem a mesma força probatória do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e especificamente para responder aos quesitos da lide. Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem o quadro de saúde do autor, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo. Dessa forma, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a condição de pessoa com deficiência no grau necessário para a aposentadoria pleiteada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal

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