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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005551-90.2022.4.01.3820/MG AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559) DESPACHO/DECISÃO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e facultou à parte-autora manifestar interesse no levantamento dos valores depositados pelo terceiro Mauro Lúcio de Almeida, ressalvando expressamente que eventual insuficiência do depósito ou cobrança complementar deveria ser discutida em ação própria. Reiterada a intimação, o condomínio informou ter ajuizado a ação de cobrança nº 1008049-84.2026.8.13.0027 contra o terceiro depositante e requereu que ele se manifestasse acerca da transferência dos valores para satisfação do crédito objeto daquela demanda. Não apresentou, contudo, os dados bancários anteriormente solicitados. Mauro Lúcio de Almeida manifestou concordância com a transferência somente se o condomínio reconhecer a quitação integral dos débitos condominiais relativos à unidade e se comprometer a fornecer certidão negativa de débitos no prazo de cinco dias. Na hipótese de não aceitação dessas condições, requereu a restituição dos valores e apresentou seus dados bancários em documento sigiloso. Juntou, ainda, extratos referentes ao pagamento das cotas condominiais posteriores ao período discutido na presente ação. Considerando que a concordância do depositante foi expressamente condicionada e que não cabe, nestes autos, examinar a existência de saldo devedor, declarar a quitação das obrigações condominiais ou vincular o depósito à satisfação de crédito discutido em ação que tramita perante outro juízo, intime-se o condomínio autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente se aceita o levantamento dos valores nas condições propostas pelo depositante, quais sejam, o reconhecimento da quitação integral dos débitos condominiais relativos à unidade e o fornecimento da correspondente certidão negativa de débitos, apresentando, em caso afirmativo, seus dados bancários para transferência. A ausência de manifestação, a recusa das condições ou a formulação de ressalvas quanto à existência de saldo remanescente serão interpretadas como ausência de consenso para a transferência ao condomínio, hipótese em que o depósito deverá ser restituído a Mauro Lúcio de Almeida, mediante utilização dos dados bancários apresentados em documento sigiloso (evento 92, DOC2). Fica ressalvado que esta decisão não importa reconhecimento da existência ou inexistência de débito condominial, nem interfere na ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Estadual, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Cadastre-se o terceiro interessado (Mauro Lúcio de Almeida) e seu procurador, para fins de recebimento das intimações relacionadas exclusivamente à destinação do depósito judicial. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005551-90.2022.4.01.3820/MG INTERESSADO: MAURO LUCIO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): DALMO SAVIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e facultou à parte-autora manifestar interesse no levantamento dos valores depositados pelo terceiro Mauro Lúcio de Almeida, ressalvando expressamente que eventual insuficiência do depósito ou cobrança complementar deveria ser discutida em ação própria. Reiterada a intimação, o condomínio informou ter ajuizado a ação de cobrança nº 1008049-84.2026.8.13.0027 contra o terceiro depositante e requereu que ele se manifestasse acerca da transferência dos valores para satisfação do crédito objeto daquela demanda. Não apresentou, contudo, os dados bancários anteriormente solicitados. Mauro Lúcio de Almeida manifestou concordância com a transferência somente se o condomínio reconhecer a quitação integral dos débitos condominiais relativos à unidade e se comprometer a fornecer certidão negativa de débitos no prazo de cinco dias. Na hipótese de não aceitação dessas condições, requereu a restituição dos valores e apresentou seus dados bancários em documento sigiloso. Juntou, ainda, extratos referentes ao pagamento das cotas condominiais posteriores ao período discutido na presente ação. Considerando que a concordância do depositante foi expressamente condicionada e que não cabe, nestes autos, examinar a existência de saldo devedor, declarar a quitação das obrigações condominiais ou vincular o depósito à satisfação de crédito discutido em ação que tramita perante outro juízo, intime-se o condomínio autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente se aceita o levantamento dos valores nas condições propostas pelo depositante, quais sejam, o reconhecimento da quitação integral dos débitos condominiais relativos à unidade e o fornecimento da correspondente certidão negativa de débitos, apresentando, em caso afirmativo, seus dados bancários para transferência. A ausência de manifestação, a recusa das condições ou a formulação de ressalvas quanto à existência de saldo remanescente serão interpretadas como ausência de consenso para a transferência ao condomínio, hipótese em que o depósito deverá ser restituído a Mauro Lúcio de Almeida, mediante utilização dos dados bancários apresentados em documento sigiloso (evento 92, DOC2). Fica ressalvado que esta decisão não importa reconhecimento da existência ou inexistência de débito condominial, nem interfere na ação de cobrança ajuizada perante a Justiça Estadual, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Cadastre-se o terceiro interessado (Mauro Lúcio de Almeida) e seu procurador, para fins de recebimento das intimações relacionadas exclusivamente à destinação do depósito judicial. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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