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TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Passos · Decisão
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1005551-17.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE: LUCIANA LUZIA SANTA ANA ADVOGADO(A): IANE ANGELITA LEITE FREIRE (OAB MG245393) ADVOGADO(A): CÁSSIO DISCINI VASCONCELOS (OAB MG147250) DECISÃO Defiro por ora, gratuidade. A concessão da gratuidade será reanalisada ao final da ação. Determino o cadastramento de todos os herdeiros indicados no polo ativo da ação. Nomeio inventariante LUCIANA LUZIA SANTA ANA, independentemente de compromisso. Deve a parte inventariante ficar ciente de que para a ultimação do inventário/arrolamento, deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos necessários, tais como: Certidão de óbito do de cujus, caso já não constar dos autos; Documentos pessoais (Certidão de casamento/nascimentos e RG e CPF) do (a) cônjuge/companheiro (a); Documentos pessoais (Certidão de casamento, nascimentos e RG e CPF) de todos os herdeiros; Procuração de todos os herdeiros/cônjuge/companheiro (a); Declaração de todos os bens do espólio e relação de todos os herdeiros/cônjuge/companheiro (a); Comprovante de propriedade de todos os bens móveis e imóveis, bem como matrícula atualizada dos bens imóveis, indicando que o de cujus foi o último adquirente; Certidão negativa de débito junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo ser observado que no caso de existirem bens em Municípios e Estados diferentes, deverá juntar as certidões negativas de cada município e de cada Estado da localização dos bens; Declaração de todos os bens e direitos junto ao fisco, de forma detalhada, para fins de ITCMD, juntamente com a guia de recolhimento e/ou isenção; Certidão de inexistência de testamento público e testamento cerrado, expedido pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RTCO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento n. 56 de 14/06/2016); Relação de todas as dívidas ou espólio acompanhadas dos documentos; Plano de partilha com quinhão de cada herdeiro, nos moldes do art. 653 do CPC, devendo a partilha estar em consonância com aquela declarada junto ao fisco. Esclareço que alvarás para a venda de bens e liberação de valores só serão deferidos para pagamento de impostos e dívidas incidentes sobre o espólio, desde que previamente comprovadas. Com a juntada de todos os documentos acima elencados, determino que os autos volvam conclusos, isto após a devida conferência de todos os documentos pela secretaria, com a indicação em certidão de conferência. Por fim, advirto que a desídia na juntada dos documentos no prazo de 30 (trinta) dias, dará ensejo ao arquivamento provisório do inventário, com a baixa do processo no sistema e lançamento pela secretaria do código correto. Intime-se. Cumpra-se.
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