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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1005549-05.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS GONCALVES, J. D. S. O. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALLSEG SEGURADORA S/A SENTENÇA RELATÓRIO JULIANA DOS SANTOS GONÇALVES, em nome próprio e como representante legal do filho menor E. S. D. J. (nascido em 25/03/2021), propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de AMERICAN LIFE SEGUROS (Allseg Seguradora S/A), objetivando: (a) declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2696877-9, firmado em 05/05/2022 pelo falecido companheiro Josué Alves de Oliveira, por força da cobertura do seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente); (b) nulidade dos atos de consolidação da propriedade (Av-6=222.421, de 18/06/2024) e de inclusão do imóvel em leilão extrajudicial; (c) obrigação de fazer consistente na análise e pagamento da indenização securitária; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.000,00. Em síntese, a parte autora sustenta que: (i) o companheiro da autora faleceu em 13/11/2022, vítima de politraumatismo por acidente de trânsito; (ii) o sinistro foi tempestivamente comunicado à CEF em 23/11/2022; (iii) sem análise conclusiva do sinistro por mais de um ano e sem qualquer resposta formal da seguradora, a CEF consolidou a propriedade em 18/06/2024; (iv) o processo administrativo foi encerrado indevidamente em 17/07/2025 sem análise formal da seguradora; (v) a consolidação da propriedade violou o art. 26, §5º, da Lei 9.514/97, que veda a consolidação quando há cobertura securitária aplicável; (vi) a Allseg Seguradora negou a cobertura apenas em razão da consolidação já ocorrida (carta de negativa de 17/03/2025), em manifesta circularidade lógica; (vii) a conduta das rés configura responsabilidade civil objetiva, com danos morais presumidos. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2204571803. Deferida tutela de urgência na decisão de ID 2206438098 (01/09/2025), determinando a suspensão do leilão e de qualquer forma de alienação do imóvel. Deferida a assistência judiciária gratuita. A CEF interpôs agravo de instrumento (processo 1036041-07.2025.4.01.0000), ao qual o TRF1, 11ª Turma, Des. Federal Newton Ramos, negou provimento em decisão monocrática de 22/05/2026 (ID 2259674002), mantendo a suspensão do leilão. Contestação da ALLSEG SEGURADORA S/A no ID 2211903957. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a comunicação do sinistro somente chegou ao seu conhecimento em 26/02/2025, e que, em razão da consolidação da propriedade em favor da CEF em 18/06/2024, aplicar-se-ia cláusula resolutiva contratual (item 6.1.1). No mérito, sustentou a extinção de sua responsabilidade por força da mesma cláusula. Contestação da CEF no ID 2212524121. Sustentou, no mérito, a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, afirmando inadimplência da parte autora, regularidade das notificações extrajudiciais, e que o mero acionamento do seguro MIP não obsta o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento. Réplica no ID 2235795429. Manifestação do Ministério Público Federal no ID 2242078665 (e subsequentes), ante a presença de menor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. Da ilegitimidade passiva da Allseg Seguradora. A Allseg Seguradora S/A (CNPJ 67.865.360/0001-27), que na contestação se identificou como seguradora que emitiu a apólice habitacional vinculada ao contrato financiado pela CEF, é parte legítima para figurar no polo passivo. A autora pretende o pagamento da indenização securitária decorrente do contrato MIP, que recai sobre a seguradora. A questão de se o sinistro é ou não indenizável é matéria de mérito, não de legitimidade. A preliminar é, portanto, rejeitada. Da gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita foi deferida na decisão liminar (ID 2206438098). Não houve impugnação pelos réus. Mantida. Do mérito. Do regime jurídico do financiamento habitacional e do seguro MIP. O contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (Contrato 8.4444.2696877-9, firmado em 05/05/2022 — R-4=222.421 e R-5=222.421 da certidão de matrícula) foi celebrado pelo falecido JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com financiamento de R$ 113.291,32 (cento e treze mil duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 360 meses, à taxa anual de juros nominal de 6,50%, com garantia de alienação fiduciária do imóvel localizado na Rua Aníbal Machado, Quadra 219, Lote 12, Casa 01, Parque Estrela Dalva III, Luziânia/GO (matrícula 222.421, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia-GO) (id 2204539817). O contrato prevê cobertura de seguro obrigatório de Morte e Invalidez Permanente (MIP), cujo objetivo é liquidar o saldo devedor em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário, garantindo o direito à moradia sem a imposição de ônus financeiro insuportável aos herdeiros ou dependentes. Da cronologia dos fatos e da vedação legal de consolidação com sinistro pendente. Os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos dos autos. O falecimento de JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA, por politraumatismo em acidente de trânsito, ocorreu em 13/11/2022, conforme certidão de óbito (ID 2204539884) e laudo de exame cadavérico (ID 2204539907). O sinistro foi formalmente comunicado à CEF em 23/11/2022, dez dias após o falecimento, dentro dos prazos contratuais — conforme as solicitações de cobertura por morte acostadas nos IDs 2204539971 e 2204540040. A despeito dessa comunicação tempestiva, a CEF manteve-se inerte por mais de um ano sem concluir a análise administrativa do sinistro. Reveladoramente, e-mail juntado sob o ID 2204540167 demonstra que a própria CEF, em 28/02/2025, suspendeu o leilão reconhecendo expressamente a pendência de análise do sinistro — o que constitui admissão contra seus próprios interesses. Ainda assim, em 18/06/2024, a CEF havia registrado a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome (Av-6=222.421, conforme certidões de matrícula nos IDs 2212526969 e 2212527061), pelo valor de R$ 165.293,06, com fundamento no art. 26, §7º, da Lei 9.514/97, enquanto o processo administrativo de análise do sinistro MIP estava em plena tramitação e sem conclusão. Somente em 26/02/2025 a comunicação do sinistro chegou formalmente à Allseg Seguradora — conforme alegação da contestante (ID 2211903957). Em 17/03/2025, a Allseg emitiu carta de negativa (ID 2211906349), recusando a cobertura ao argumento de que o imóvel havia sido consolidado em favor da CEF em 18/06/2024, com invocação da cláusula 6.1.1, alínea "b", das Condições Particulares da Apólice. O processo administrativo foi encerrado pela CEF em 17/07/2025 sem análise formal da seguradora (ID 2204540200). Esse encadeamento fático revela uma situação flagrantemente ilegal: a CEF consolidou a propriedade antes de concluir a análise do sinistro MIP que estava pendente — e que, se acolhido, determinaria a quitação integral do contrato. Em seguida, a seguradora negou a cobertura exatamente porque o imóvel havia sido consolidado. Trata-se de circularidade lógica que priva a parte autora de qualquer proteção jurídica, em franca violação ao regime contratual e legal. Em respeito ao princípio da boa-fé, quando há sinistro comunicado que possa resultar em indenização suficiente para quitar o saldo devedor, o processo de regulação de sinistro deve ser concluído antes da consolidação da propriedade. É necessário impedir que o credor fiduciário consolide o patrimônio enquanto pende a análise de sinistro que poderia quitar a dívida — protegendo o mutuário, seus herdeiros e dependentes. No caso dos autos, o sinistro foi comunicado à CEF em 23/11/2022, e a consolidação da propriedade ocorreu em 18/06/2024 — quase dois anos depois, sem que o processo de regulação de sinistro tivesse sido encerrado com a definição do valor da indenização. O argumento da CEF de que a mera existência de inadimplência legitimaria a consolidação não prevalece. O falecimento do mutuário principal e a comunicação tempestiva do sinistro criaram uma situação jurídica diferenciada, na qual a CEF estava obrigada a aguardar a conclusão da análise securitária antes de proceder à consolidação. A obrigação contratual de pagamento das parcelas foi imposta ao titular do contrato, que faleceu; a lei e o contrato previam exatamente o seguro MIP para essa eventualidade. Da responsabilidade da CEF. A CEF, como agente financeiro e estipulante do seguro MIP, tinha o dever de: (i) encaminhar tempestivamente à seguradora o aviso de sinistro comunicado pela parte autora em 23/11/2022; (ii) aguardar a conclusão da regulação do sinistro antes de proceder à consolidação da propriedade, nos termos expressos do art. 26, §5º, da Lei 9.514/97; e (iii) não promover a execução extrajudicial do imóvel enquanto pendente a análise da cobertura securitária que, se concedida, implicaria a quitação integral do saldo devedor. A CEF descumpriu todas essas obrigações. A omissão por mais de um ano na análise administrativa do sinistro, seguida da consolidação da propriedade em detrimento da família da autora — que incluía filho menor de idade à época —, caracteriza falha grave na prestação do serviço, passível de responsabilização nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços) e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Da responsabilidade da Allseg Seguradora. A Allseg Seguradora (sucessora da American Life Seguros, na apólice vinculada ao contrato) alega que somente recebeu o aviso do sinistro em 26/02/2025, mais de dois anos após o falecimento. Mesmo que se reconheça que a comunicação formal chegou à seguradora apenas nessa data, a causa da demora reside na conduta omissiva da CEF, que não encaminhou tempestivamente o aviso à seguradora — e não em qualquer desídia da parte autora, que comunicou o sinistro à CEF em 23/11/2022. O próprio e-mail de ID 2204540167 evidencia que a CEF detinha conhecimento do sinistro desde antes da consolidação, tendo-o retido por mais de dois anos antes de formalizá-lo à seguradora. A negativa da Allseg, fundada na cláusula 6.1.1, alínea "b" (extinção da cobertura quando da consolidação da propriedade), é ilegal. A consolidação da propriedade que serve de pressuposto para a negativa foi ela própria ilegal, eis que pendente a análise do sinistro. Não se pode admitir que a conduta ilegal da CEF (consolidação indevida) gere o efeito jurídico de liberar a seguradora de sua obrigação de cobertura. Aceitar tal raciocínio seria premiar o ilícito em detrimento da parte lesada, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao princípio de que ninguém pode beneficiar-se de ilegalidade da qual foi cúmplice ou beneficiária. Observe-se que a seguradora é vinculada à CEF como estipulante, sendo esta responsável por encaminhar o aviso de sinistro. O evento morte do segurado JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA (13/11/2022, por politraumatismo em acidente de trânsito) está comprovado pela certidão de óbito (ID 2204539884) e pelo laudo de exame cadavérico (ID 2204539907). A causa mortis é morte acidental, cobertura expressamente prevista na apólice — conforme se extrai da própria carta de negativa (ID 2211906349), que identifica a cobertura como "Habitacional — MIP — Morte Acidental Titular". O contrato estava vigente à data do óbito (firmado em 05/05/2022; falecimento em 13/11/2022 — seis meses depois). O sinistro foi comunicado tempestivamente. Não há qualquer excludente de cobertura legítima — a única razão invocada para a negativa foi a consolidação, que foi ilegal. Reconhece-se, portanto, que a Allseg Seguradora tem o dever de pagar a indenização securitária para quitação do saldo devedor, solidariamente com a CEF. Do direito real de habitação e da proteção do menor. A autora é companheira sobrevivente do falecido mutuário, com quem mantinha união estável documentada por instrumento público (ID 2204539756). O filho menor E. S. D. J. (nascido em 25/03/2021) é herdeiro necessário de JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA. A companheira sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel (art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 e art. 1.831 do Código Civil), que subsiste enquanto viver, nos imóveis destinados à residência da família. O filho menor tem direito prioritário à proteção de sua moradia (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA). A consolidação ilegal da propriedade e os atos preparatórios de leilão atentaram diretamente contra esses direitos fundamentais. Dos danos morais. A conduta das rés — omissão da CEF na análise do sinistro por mais de um ano, consolidação da propriedade em violação expressa à lei, negativa da seguradora fundada na ilegal consolidação — causou à autora sofrimento extraordinário que extrapola os meros aborrecimentos contratuais. A autora perdeu o companheiro de vida e pai de seu filho menor em novembro de 2022. Ao invés de receber a proteção contratual e legal decorrente do seguro MIP — que lhe garantiria a quitação do saldo devedor e a segurança da moradia —, foi submetida à iminência de perda da única moradia da família, com filho menor de idade. A angústia decorrente dessa situação, que se arrastou por mais de dois anos, ultrapassa em muito o patamar dos danos morais ordinários. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda às funções compensatória e punitivo-pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta (descumprimento de norma legal, omissão prolongada, risco de perda de moradia de mãe e filho menor), a extensão do dano (mais de dois anos de angústia em situação de vulnerabilidade), a capacidade econômica das rés (CEF como instituição financeira federal; Allseg Seguradora como empresa de grande porte), e os parâmetros da jurisprudência regional para casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de forma solidária entre os réus. A redução em relação ao valor pleiteado (R$ 50.000,00) se justifica porque a tutela de urgência deferida em setembro de 2025 e mantida pelo TRF1 em maio de 2026 já mitigou os efeitos do ilícito ao impedir a realização do leilão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da averbação de consolidação da propriedade fiduciária (Av-6=222.421) registrada em 18/06/2024 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia-GO, determinando o cancelamento do respectivo registro, com o consequente retorno do imóvel ao status de propriedade fiduciária vigente ao tempo do óbito de JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA; b) Condenar a ALLSEG SEGURADORA S/A (CNPJ 67.865.360/0001-27), solidariamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04), a pagar a indenização securitária referente à cobertura MIP — Morte Acidental Titular, decorrente do falecimento de JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA em 13/11/2022 (sinistro 8612500053, apólice nº 1006100000005), suficiente para a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento nº 8.4444.2696877-9, na forma prevista nas condições da apólice e no contrato de financiamento, devendo as rés, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, formalizar o pagamento diretamente à credora fiduciária (CEF), quitando o contrato e procedendo ao cancelamento da alienação fiduciária e transferência do domínio pleno à família do falecido mutuário (representada pela autora e seu filho menor); c) Condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos na forma da Lei nº 14.905/20254, a contar da data desta sentença (Súmula STJ nº 362); d) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 2206438098, mantendo a suspensão de qualquer ato de alienação ou leilão do imóvel até o cumprimento integral da obrigação acima estabelecida, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia-GO que proceda ao cancelamento da Av-6=222.421 após o trânsito em julgado; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor da indenização securitária para quitação do contrato e dos danos morais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal