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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1005548-86.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Natalia Maria Negri Maziero Lara - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Natalia Maria Negri Maziero Lara move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, para: I) declarar indevida a retenção do Imposto de Renda calculada sobre o valor global das parcelas pagas acumuladamente que correspondam a anos-calendário anteriores ao do recebimento, as quais devem ser tributadas mês a mês, conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época de cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a tese fixada nos Temas 351/STJ e 368/STF, tudo relativamente às verbas expressamente indicadas na petição inicial. II) declarar que as parcelas acumuladas de qualquer das verbas correspondentes ao mesmo ano-calendário do recebimento sujeitam-se ao regime do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, não havendo restituição a seu título; III) condenar a ré a restituir à parte autora as diferenças de Imposto de Renda retidas a maior sobre as parcelas referidas na alínea "a", respeitada a prescrição quinquenal, calculadas na fase de cumprimento de sentença com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado desta sentença, a partir do qual incidirão juros pelos índices de poupança. Observe-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Após a expedição do requisitório, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à Selic, na forma da nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT disciplina que, por alcançar especificamente os débitos inscritos em precatório ou RPV, não se aplica à fase de conhecimento. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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