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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1005548-39.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - R.A.B. - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor de Robson Alves Barbosa o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com Data de Início do Benefício em 21 de outubro de 2023 e renda mensal inicial de 50% do salário de benefício, apurada pela autarquia na forma da legislação previdenciária vigente à época do fato gerador, e a pagar as prestações vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo dos honorários. CONDENO ainda o INSS ao pagamento do abono anual previsto no artigo 40 da Lei 8.213/91. DETERMINO a conversão da espécie do benefício NB 643.721.453-1, no período em que foi recebido pelo autor, da espécie previdenciária comum para a espécie acidentária. DECLARO prejudicado o pedido de exibição de documentos administrativos, ante a juntada espontânea, pelo próprio INSS, de dossiê médico administrativo e de extrato previdenciário do autor por ocasião da proposta de acordo. Deixo de condenar o INSS em custas processuais, dada a isenção de que goza a autarquia federal. DISPENSO a remessa necessária, pelos fundamentos já expostos. As prestações vencidas e não pagas que não estejam prescritas devem ser corrigidas segundo o fixado no Tema 810 da Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (RE 870.947/SE) Portanto, por analogia aos benefícios previdenciários, as parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), com juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ). Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e normativa SEI n. 14628/2025 do CNJ. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.I.C. Oportunamente ao arquivo. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
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