Publicações do processo

1005548-39.2020.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005548-39.2020.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005548-39.2020.4.01.3810/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: LUIS JOSE BURZA ADVOGADO(A): CECILIA NATHALIE PARIZATTO (OAB MG150453) ADVOGADO(A): JULIANA DONDERI (OAB MG107897) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO (GLP). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/03/1991 a 31/03/2013, em razão da exposição ao agente físico ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustentou, em síntese, a insuficiência da prova técnica para o reconhecimento da especialidade, a impossibilidade de enquadramento do contribuinte individual não cooperado, a ausência de indicação de responsável técnico, a falta de Nível de Exposição Normalizado (NEN), a impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, bem como requereu o afastamento da multa cominatória e a revisão dos consectários legais. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade também pela exposição ao agente perigoso Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), subsidiariamente a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e, se necessário, a reafirmação da DER. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 01/03/1991 a 31/03/2013 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente perigoso GLP, ainda que afastado o fundamento relativo ao agente físico ruído; (ii) saber se o contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento de atividade especial mediante conjunto probatório idôneo, nos termos do Tema 1.291 do STJ; (iii) saber se são devidos o afastamento da multa cominatória fixada preventivamente, a adequação dos consectários legais e o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; e (iv) saber se há necessidade de reabertura da instrução processual ou de reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exemplificativo o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares, admitindo-se o enquadramento por exposição habitual e permanente a agente perigoso devidamente comprovada. 4. O conjunto probatório formado por certificado de curso específico para transporte de produtos perigosos (MOPP), documentos fiscais relativos ao transporte de GLP, declarações fiscais e demais documentos contemporâneos demonstra, de forma convergente e suficiente, o exercício habitual e permanente de atividade sujeita ao risco decorrente do transporte rodoviário de Gás Liquefeito de Petróleo, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade. 5. Embora a documentação técnica seja insuficiente para comprovar a especialidade pela exposição ao agente físico ruído, tal circunstância não impede o reconhecimento do tempo especial por fundamento jurídico diverso, consistente na exposição ao agente perigoso GLP. 6. Nos termos do Tema 1.291 do STJ, o contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos mediante conjunto probatório idôneo e contemporâneo, sendo irrelevante a inexistência de distinção legal entre categorias de segurados para fins de concessão do benefício. 7. A exposição habitual, ainda que intermitente, ao agente perigoso é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. O período em gozo de auxílio por incapacidade pode ser computado como tempo especial quando mantida a vinculação com atividade exercida sob condições especiais, conforme Tema 998 do STJ. 8. Os consectários legais devem observar a disciplina do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021. A multa diária fixada preventivamente deve ser afastada, por depender da prévia constatação de descumprimento da obrigação de fazer. 9. Mantido o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício, resta prejudicado o pedido subsidiário de reabertura da instrução e de reafirmação da DER. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do parcial provimento dos recursos. IV. Dispositivo 10. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.