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TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005543-56.2026.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.R.M. - Ante pedido formulado e a declaração juntada (fl. 10), DEFIRO à Autora a gratuidade da justiça. Anotado. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se a Ré, com as prerrogativas dos artigos 212, 252 e 253 do Código de Processo Civil para, querendo, oferecer contestação, por intermédio de Advogado(a), no prazo de quinze dias, contados da data da juntada da certidão de citação aos autos, sob pena de revelia. Ante a ausência de elementos que indiquem a real capacidade econômica da Ré, bem como as graves consequências do inadimplemento deste tipo de obrigação, fixo os provisórios nos seguintes termos: (1) em caso de ausência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário, os alimentos provisórios corresponderão a um terço do salário mínimo nacional, mensalmente, devendo a Ré depositar tal valor em conta bancária em nome da representante legal da beneficiária, ou pagá-lo diretamente contra emissão de recibo; e, (2) caso a Ré mantenha vínculo empregatício ou receba benefício previdenciário, os provisórios corresponderão a um sexto do salário líquido da Ré, este entendido como sendo o valor bruto deduzidas as quantias relativas às horas extras, o adicional noturno, a contribuição previdenciária, o imposto de renda e as contribuições obrigatórias aos sindicatos. A pensão alimentícia também incidirá sobre o 13.º salário e férias gozadas, mas não alcançará as férias indenizadas, o terço constitucional, as participações nos resultados, as verbas rescisórias do contrato de trabalho de natureza não salarial, nem tampouco o FGTS e sua eventual multa, valor esse que será descontado diretamente da folha de pagamento da Ré por seu empregador. Em sendo o caso, deverá a Autora informar os dados do empregador da Ré, de maneira a que seja expedido ofício para desconto dos provisórios em folha de pagamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente, por cópia, como mandado. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB 498364/SP)
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