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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Decisão
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1005543-46.2026.4.01.3506 AUTOR: ALINE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON ALVES PINTO - MG161047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades, nos termos dos artigos 319/320 do CPC e do disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 14. 331/2022, eis que a petição inicial deve: (x) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; (x) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; (x) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegadaDesse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências assinaladas. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. Determino, ainda, a intimação para que apresente: Valor da Causa. Nos termos do art. 292 c/c 319, V, CPC, o valor da causa é requisito da petição inicial e deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora com o ajuizamento da ação. No presente caso, entretanto, o valor atribuído à causa não corresponde aos valores cujo pagamento a parte demandante requer, notadamente quanto ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, CPC. É que o valor da causa, como se sabe, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, deve considerar a soma das parcelas vencidas (até o ajuizamento da ação) com as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas, por força do que apregoa o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa. Apresentar CTPS. Com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente reprodução fidedigna da CTPS do autor e demais integrantes do grupo familiar, se houver, bem como a respectiva renda. Em sendo atendida a(s) emenda(s) acima determinada(s) e tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) das perícias de saúde e socioeconômica. Indefiro a tutela de urgência ante a necessidade de instrução no presente caso, bem como pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte trinta reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria. Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo. Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2025 deste juízo. Caso a conclusão do exame médico pericial e socioeconômico corroborem o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991). Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo. Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Intime-se. Formosa – GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
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