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1005542-79.2026.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005542-79.2026.8.11.0004. IMPETRANTE: PLANEL ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Planel Engenharia e Serviços Elétricos Ltda. em face do Superintendente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso. Em apertada síntese, a impetrante narra que, por ato ilegal, teve suas mercadorias apreendidas, efetivadas no Termo de Apreensão e Depósito – TAD 1200356-4, referente à NF 55.666, sob o argumento de ausência de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade construção. Requereu, em sede liminar, que o Fisco se abstenha de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim e a liberação da mercadoria compreendida no Termo de Apreensão e Depósito 1200356-4. No mérito, pediu a confirmação da liminar. O Estado de Mato Grosso apresentou informações (Id. 238132530). Instado, o Ministério Público informou ausência de interesse público para se manifestar. É o relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança em que Planel Engenharia e Serviços Elétricos Ltda se insurge contra a exação tributária lançada por autoridade do Fisco estadual, bem como contra apreensão das mercadorias objeto da operação. O Mandado de Segurança é, em suma, ação constitucional que tem o objetivo de proteger direito líquido e certo, consistente naquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, ameaçado ou coagido por autoridade. No caso, o autor alega que o seu direito violado se consubstancia no livre trânsito da mercadoria adquirida como insumo para sua operação, sem ter que recolher o DIFAL. Do TAD extrai-se que a exação e a sanção aplicada se deram exclusivamente pela ausência de recolhimento do DIFAL. Desse modo, além de extrapolar os casos de apreensão aceitos pela jurisprudência, notadamente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, enunciado no Tema 2, constata-se que a impetrante não é contribuinte do ICMS, não estando sujeito, portanto, ao recolhimento do imposto. Desse modo, comprovada a violação do direito, concedo a ordem vindicada na Inicial, para anular a exação tributária realizada no Termo de Apreensão e Depósito – TAD 1200356-4, referente à NF 55.666, bem como as apreensões lá levada a efeito. Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII, da Constituição Estadual, isenta o mandado de segurança de seu recolhimento. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência as autoridades apontadas como coatoras, bem como ao Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 4 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito

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