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1005540-90.2023.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005540-90.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA COURAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93). Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”. Superadas as considerações jurídicas pertinentes, a perita judicial confirmou que a parte autora padece de esquizofrenia paranóide, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo (ID 2143440651). No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a parte demandante o satisfaz. A assistente social constatou que o requerente reside com seus genitores e dois irmãos, em imóvel cedido, localizo na zona rural. A renda mensal familiar é proveniente das aposentadorias percebidas pelos genitores, os quais informaram, contudo, que, em razão de empréstimos consignados, recebem apenas R$ 600,00 e de R$ 800,00, respectivamente. Contudo, os genitores do demandante conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, razão pelas quais os benefícios previdenciários por eles percebidos não podem ser computados para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº. 8.742/1993. Ademais, pelas fotos juntadas ao laudo, nota-se que o imóvel residencial é simples, construída de adobe, chão batido, e guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos, apenas o básico, o que evidencia a escassez de recursos financeiros. Nesse cenário, a perita social concluiu que a família vive em situação de vulnerabilidade social. Quanto à alegação da existência de um veículo “HONDA/CG 160 START, ano 2016, com alienação fiduciária, de propriedade do autor, por si só, não é suficiente para infirmar a situação de vulnerabilidade da parte autora, sobretudo quando analisado o conjunto probatório dos autos. Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para o restabelecimento do BPC/LOAS foram comprovados, sobretudo, porque a gravidade do quadro clínico do autor, certamente, é maximizada pela vulnerabilidade social do qual faz parte. Quanto ao início do benefício, entendo que deve ser fixado na data da citação, em 24/11/2024, uma vez que não restou comprovada nos autos a ilegalidade do ato de suspensão do benefício. Ademais, à época da suspensão (31/07/2019), a genitora do autor contava com menos de 65 anos de idade, tendo nascido em 14/09/1954, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal de exclusão de sua renda do cálculo da renda familiar per capita. Assim, ausente comprovação de que os requisitos para a manutenção do benefício estavam preenchidos naquele momento, o restabelecimento somente é devido a partir da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) restabelecer à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 125.466.975-0, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação (24/11/2024); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (DER) e 01/10/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 40.070,27 (quarenta mil setenta reais e vinte e sete centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo). Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago/2025), as parcelas devidas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária, e, a partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores incidiu atualização monetária com base no IPCA-15/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA-15), nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/10/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação respectivos, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, inclusive o MPF. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal

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