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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1005540-12.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE: ARTHUR ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A): NEUDER RESENDE (OAB MG115400) REQUERIDO: MARIA FERNANDA ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A): NATANAEL MAGNO GOMES (OAB MG247276) DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de remoção de inventariante, com requerimento de tutela de urgência. A despeito das alegações feitas pela parte requerente, não foram comprovados, de plano, os pressupostos para a concessão da medida liminar. Nesse sentido, o pleito liminar possui natureza satisfativa e esgota por completo o objeto do incidente, o que não se afigura medida adequada, razoável, tampouco necessária no caso em análise, sendo necessário assegurar os direitos inerentes ao contraditório e ampla defesa à atual inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por ausência dos requisitos legais. Cadastre-se no sistema Eproc, o procurador/advogado da inventariante nos autos do Inventário, para que seja intimado neste incidente. Na sequência, nos termos do art. 623, do CPC, intime-se a inventariante/requerida, por intermédio de seu advogado/advogada cadastrado nos autos do inventário, para, no prazo de 15 dias, defender-se e produzir provas. Decorrido o prazo supra, com a defesa da inventariante ou sem ela, nos termos do art. 624, do CPC, tornar os autos conclusos para decisão do incidente. Pará de Minas/MG, 04 de setembro de 2026.
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