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1005539-18.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005539-18.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. V. D. S. R. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra o I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (DER: 07/08/2024). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Do laudo pericial e da impugnação — manutenção da data de início da incapacidade (DII) A perícia médica judicial (Dra. Sharlene Lopes de Oliveira, CRM/MT 9546, medicina de família e comunidade, exame realizado em 09/04/2026) constatou que a parte autora, portadora de infecção pelo HIV (CID B24, diagnosticada em 2023), apresenta incapacidade total e temporária, com data de início fixada em 23/03/2026 — dia do exame laboratorial que evidenciou elevação abrupta da carga viral (47.900 cópias), associada a quadro clínico agudo (febre, mal-estar geral, dor óssea e corporal difusa) e à baixa adesão ao tratamento antirretroviral. O próprio laudo consigna que não há, até aquele momento, evidência de doença oportunista ou de quadro que caracterize incapacidade permanente, estimando reavaliação em 90 dias. A parte autora impugnou o laudo, requerendo o reconhecimento da data de início da incapacidade em 19/10/2023 — data do diagnóstico, concomitante a episódio de pneumonia — ou, subsidiariamente, na própria DER (07/08/2024), com apoio em três atestados médicos particulares firmados pela Dra. Marina Azem (CRM/MT 2367), datados de 19/06/2024, 18/09/2024 e 12/12/2024, que relatam diagnóstico de HIV, uso de terapia antirretroviral, episódios de alterações neurocognitivas e quadro de depressão grave. Não assiste razão à parte autora. Os próprios exames laboratoriais de carga viral juntados aos autos — inclusive pela parte autora — demonstram que, exatamente no período abrangido pelos atestados particulares e pela DER, a infecção estava clinicamente controlada: carga viral abaixo do limite mínimo detectável em 22/04/2024, 78 cópias em 18/11/2024 e apenas 46 cópias em 13/08/2025. Foi somente no exame de 23/03/2026 que se registrou elevação expressiva da carga viral (47.900 cópias), coincidindo com o quadro clínico agudo descrito pelo perito judicial e com a data por ele fixada como termo inicial da incapacidade. Assim, ainda que os atestados particulares comprovem o diagnóstico e o acompanhamento médico da parte autora desde 2023/2024, tais documentos não têm aptidão técnica para infirmar a conclusão pericial quanto ao termo inicial da incapacidade, porquanto contrariados pelos próprios exames objetivos de carga viral constantes dos autos, que demonstram controle virológico satisfatório durante todo o período por eles abrangido. Ademais, os atestados anteriores não afirma incapacidade laborativa e não outros documentos e tratamentos de depresão e pneumonia. Não há, portanto, elemento técnico apto a autorizar o afastamento ou a antedata da DII fixada pela perícia judicial (art. 479 c/c art. 371 do CPC), que fica mantida em 23/03/2026. Da qualidade de segurado na data de início da incapacidade Fixada a DII em 23/03/2026, impõe-se verificar se a parte autora ostentava, nessa data, a qualidade de segurado exigida pelo art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991. Conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora manteve vínculos empregatícios com Atacadão S.A. (08/03/2021 a 19/10/2021 e 03/10/2022 a 02/01/2023) e com Novance Participações e Incorporações Ltda (09/01/2024 a 31/03/2024), havendo, porém, apenas uma competência com salário de contribuição igual ou superior ao mínimo — 10/2022 (R$ 1.234,21) —, sendo as demais competências (11/2022, 12/2022, 01/2023 e 01/2024) inferiores ao limite mínimo mensal (indicador PSC-MEN-SM-EC103) e, à falta de complementação pelo segurado nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, inábeis para fins de aquisição ou manutenção da qualidade de segurado. Dessa forma, a última contribuição apta a esse fim foi a competência 10/2022, o que mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213, de 1991, até 15/12/2023. Mesmo que se admitissem, em tese, as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991 — o que dependeria da comprovação de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção e de situação de desemprego involuntário devidamente registrada, circunstâncias não demonstradas nos autos —, o prazo máximo alcançável seria 15/03/2025, data ainda assim muito anterior à DII de 23/03/2026 fixada pela perícia judicial. A isenção de carência prevista no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados portadores de determinadas doenças graves, entre elas a infecção pelo HIV, dispensa apenas o cumprimento do período de carência, não a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisitos autônomos e cumulativos para a concessão do benefício. Desse modo, como a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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