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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005535-67.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005535-67.2020.4.01.3801/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: HENRIQUE SILVA MANCIO ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA (OAB MG151947) ADVOGADO(A): ORLANDO FARACI PEREIRA (OAB MG098112) ADVOGADO(A): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (OAB MG137315) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA (OAB MG096554) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO SANTOS PINTO (OAB MG096515) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. APELAÇÃO COM RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.1 I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu, como tempo de serviço/contribuição de professor, o período correspondente ao aviso prévio projetado (12/12/2018 a 11/04/2019) e, em consequência, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O INSS sustentou insuficiência de provas do exercício do magistério, ausência de atendimento às exigências administrativas para regularização de vínculos perante o Estado de Minas Gerais e inexistência de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, do CPC; e (ii) saber se a apelação do INSS atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. A sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação imposta não possui potencial para ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC. 4. A apelação do INSS limita-se à reprodução de alegações genéricas, sem indicar concretamente quais exigências administrativas deixaram de ser cumpridas, quais provas seriam insuficientes ou em que consistiria eventual erro no cômputo do tempo de contribuição reconhecido na sentença. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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