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1005535-34.2025.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1005535-34.2025.8.26.0286/SPAUTOR: BERNARDINO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB SP413948) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade e inexistência dos contratos nº 1524962547, 1524962546, 1524962543, 1524962545, 1524962542, 1524962541, 1522248499 e 1521091044, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos. Por conseguinte torno definitiva a liminar concedida. ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício, pelo serviço não contratado, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto/pagamento. O débito deverá ser corrigido pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. O montante será apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético e comprovação de todos os descontos efetuados; iii) CONDENAR o requerido, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54, STJ), haja vista que, nos termos da Lei 14.905/2024, a atualização deve ser feita somente pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Por fim, buscando evitar enriquecimento sem causa, deverá o requerente restituir ao banco requerido, a quantia creditada diretamente em sua conta em razão dos contratos em comento. Fica desde já autorizado ao réu a realizar a compensação de valores. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.

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