Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1005535-34.2025.8.26.0286/SPAUTOR: BERNARDINO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB SP413948) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade e inexistência dos contratos nº 1524962547, 1524962546, 1524962543, 1524962545, 1524962542, 1524962541, 1522248499 e 1521091044, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos. Por conseguinte torno definitiva a liminar concedida. ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício, pelo serviço não contratado, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto/pagamento. O débito deverá ser corrigido pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. O montante será apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético e comprovação de todos os descontos efetuados; iii) CONDENAR o requerido, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54, STJ), haja vista que, nos termos da Lei 14.905/2024, a atualização deve ser feita somente pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Por fim, buscando evitar enriquecimento sem causa, deverá o requerente restituir ao banco requerido, a quantia creditada diretamente em sua conta em razão dos contratos em comento. Fica desde já autorizado ao réu a realizar a compensação de valores. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.