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1005532-72.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1005532-72.2025.8.11.0003 AUTOR: JOAO BATISTA DE PAULA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao banco corréu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que, entre 26/12/2023 e 26/04/2024, sofreu nove descontos sucessivos e não autorizados, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, em valores unitários entre R$ 29,90 e R$ 89,99, totalizando R$ 739,64, conforme extratos bancários juntados com a inicial. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a segunda ré e requereu, além da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, tendo sido indeferido, naquele momento processual, o pedido de inversão do ônus da prova (id. 186411231). Citado, o corréu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 189371965), na qual sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuara como mera intermediária dos débitos autorizados em favor de terceiro destinatário, a corré Sebraseg, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual subjacente. Irresignada com o indeferimento da inversão do ônus da prova, a parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 188557496), ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, para determinar a inversão do ônus probatório, reconhecendo a verossimilhança das alegações, evidenciada pelos extratos bancários que discriminam os descontos impugnados e a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS (id. 205882849). No curso do feito, a parte autora e o corréu BANCO BRADESCO S.A. celebraram transação extrajudicial, homologada por sentença (id. 199039144) que, por equívoco material, estendeu a extinção a todo o processo. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram estes acolhidos (id. 203278768) para restringir os efeitos da homologação e da extinção do feito exclusivamente ao banco transigente, determinando-se expressamente o prosseguimento da demanda em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Referida decisão transitou em julgado em 29/08/2025, sem interposição de recurso (certidão id. 216694263). Superadas as dificuldades para localização da corré remanescente, esta foi regularmente citada, sobrevindo contestação tempestiva (id. 228881430; certidão de tempestividade id. 229209108). Nela, a ré SEBRASEG arguiu, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) extensão, a seu favor, dos efeitos liberatórios da transação celebrada com o corréu Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 844 do Código Civil; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, a inexistência de conduta ilícita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé, e a inocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de correção monetária e juros a partir da citação e da condenação, além do arbitramento de honorários sobre o proveito econômico. Não anexou aos autos qualquer instrumento contratual, autorização de débito ou gravação que evidenciasse a contratação impugnada, protestando, de forma genérica, pela produção de prova testemunhal e documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 230721321/324), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 231516613). Intimada para especificar as provas cuja produção pretendia (certidão de impulso id. 231062320), a ré SEBRASEG quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (certidão id. 234259394). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Da Falta de Interesse de Agir Sustenta a ré a preliminar de falta de interesse processual, condição da ação que se caracteriza pela presença simultânea da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso dos autos, a ré sustenta a carência da ação sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo e suposta falta de provas do fato constitutivo do direito. Contudo, o ordenamento jurídico consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Consituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa, como condição par ao exercício do direito de ação. Nesse contexto, em análise conforme a teoria da asserção, a damanda revela-se necessária e útil, sendo a via eleita adequada à pretensão deduzida. A efetiva existência de irregularidade dos descontos e do vício apontado constitui matéria atinente ao mérito da controvérsia, a ser analisada em momento oportuno. Deste modo, rejeito a preliminar 1.2. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça A concessão do benefício à pessoa natural funda-se na presunção relativa de veracidade de alegação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 1º, do CPC. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, devendo essa aferição recair sobre a situação econômica atual da interessada, não se admitindo meras conjecturas. Nesse contexto, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a capacidade econômico-financeira da parte adversa (art. 100 do CPC). No caso dos autos, contudo, a ré não trouxe elementos idôneos capazes de afastar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para demonstrar a capacidade de a autora suportar os encargos processuais. A autora, por sua vez, instruiu o pedido com declaração de isenção de imposto de renda e demais documentos comprobatórios de sua condição econômica juntados com a inicial, os quais corroboram, e não infirmam, a hipossuficiência alegada. Ausente prova concreta e atual em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.3. Da Extensão dos Efeitos da Transação Celebrada com o Corréu Banco Bradesco S.A. Também não merece acolhida a preliminar. A questão relativa à extensão, ou não, dos efeitos da transação celebrada entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco S.A. já foi objeto de decisão proferida nestes próprios autos (id. 203278768). Na decisão, o juiz ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, restringiu expressamente a homologação e a extinção do feito ao banco transigente, determinando o prosseguimento da demanda em desfavor da ora contestante. Tal decisão transitou em julgado em 29/08/2025, sem interposição de recurso (certidão id. 216694263), operando-se a preclusão da matéria, que não comporta nova análise nesta sentença. De todo modo, ainda que superado esse óbice processual, o art. 843 do Código Civil estabelece que a transação se interpreta restritivamente, produzindo efeitos, como regra, apenas entre os que dela participaram, circunstância que também afastaria a tese defensiva. 2. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constante nos autos, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação de suas normas protetivas. A autora enquadra-se no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil deve ser examinada sob o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do dano e do defeito do serviço, sem necessidade de prova de culpa. Registre-se que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi determinada por decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida em sede de agravo de instrumento (id. 205882849), a qual reconheceu presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. Tratando-se de matéria já apreciada e decidida no âmbito recursal, não comporta nova discussão nesta sentença, razão pela qual se rejeita o argumento da ré quanto à alegada “impossibilidade de inversão do ônus da prova”. Assim, cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência, a validade e a regularidade da contratação que legitimou os descontos impugnados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2.1. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Inexigibilidade dos Débitos A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O autor comprovou a ocorrência dos descontos mediante extratos bancários. A ré, por sua vez, não comprovou a origem jurídica das cobranças. A contestação afirma a regularidade da contratação, mas não veio acompanhada de contrato, autorização expressa, gravação de voz, comprovante de adesão, identificação do consumidor, registro de aceite eletrônico ou qualquer outro elemento que permita atribuir ao autor a manifestação de vontade necessária à formação do vínculo. A ausência de prova é particularmente relevante porque os descontos foram lançados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e se repetiram por nove vezes. Não é suficiente afirmar que a cobrança era legítima; era indispensável demonstrar a contratação específica que a autorizaria. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva quando o serviço apresenta defeito ou fornece informações insuficientes ou inadequadas, conforme o art. 14 do CDC. A jurisprudência recente do TJMT reconhece que, em ação envolvendo descontos não autorizados, a ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e, conforme as circunstâncias concretas, a reparação moral. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 929 STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor idoso em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo descontos mensais indevidos em benefício previdenciário referentes a seguro da empresa PSERV supostamente contratado por telefone. 2. Fatos relevantes. Consumidor idoso de 74 anos, dependente exclusivamente de aposentadoria de um salário-mínimo, identificou descontos mensais não autorizados variando entre R$ 76,90 e R$ 89,90, realizados desde julho de 2023, comprometendo sua subsistência. A suspensão dos descontos apenas ocorreu com o cumprimento da tutela de urgência em março de 2025. 3. Decisão de origem. O magistrado declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e confirmou a tutela de urgência com multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados em conta de correntista; (ii) verificar se houve demonstração válida da contratação do seguro objeto dos descontos; (iii) definir se é aplicável a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, considerando a modulação temporal estabelecida no Tema 929 do STJ; (iv) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; e (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório e da multa cominatória fixados. III. Razões de decidir 5. A instituição financeira integra solidariamente a cadeia de fornecimento de serviços consumeristas, sendo responsável pela movimentação e controle das operações financeiras que permitiram os descontos indevidos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 14 do CDC. A alegação de mera intermediação não prospera, configurando fortuito interno conforme Súmula 479 do STJ. 6. O ônus probatório quanto à existência e regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, III, e art. 46 do CDC, combinados com o art. 373, II, do CPC. A ausência de perícia documental sobre contrato impugnado pelo consumidor impossibilita sua aceitação como prova válida da relação jurídica. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do STJ no Tema 929, que estabeleceu critério objetivo baseado na violação da boa-fé objetiva, superando paradigma subjetivista anterior. A modulação temporal determina restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para período posterior. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar essencial para subsistência, configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica de prejuízo. A subtração reiterada compromete o mínimo existencial e vulnera a dignidade do consumidor hipossuficiente, ultrapassando significativamente o mero aborrecimento. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. A multa cominatória de R$ 100,00 diários, limitada a R$ 5.000,00, é suficiente para compelir o cumprimento da obrigação específica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Instituições financeiras respondem solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta de correntista, ainda que a contratação tenha sido intermediada por terceiro, integrando a cadeia de fornecimento consumerista. 2. A ausência de demonstração válida da contratação de produto ou serviço enseja a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores indevidos conforme modulação temporal do Tema 929 do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica de prejuízo por comprometer verba de natureza alimentar essencial." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10158456720248110055, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025) Diante desse quadro, e considerando tratar-se de alegação de fato negativo por parte do autor, cuja prova incumbia à ré, detentora dos elementos aptos a demonstrar a contratação, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo indevidos e inexigíveis os débitos lançados sob a rubrica da ré na conta bancária do autor. 2.2. Da Repetição de Indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não demonstrada pela ré, que sequer apresentou justificativa documental para os descontos. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro não depende da prova de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023.2. Do recurso especial interposto pela CEF. 2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do SFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio passivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI) é cabível a denunciação da lide nessa hipótese.2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.3. Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão presencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao julgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal local, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não viola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório. 2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH. 2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH.Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF. 2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras. 2.7. O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da lide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação das construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC, e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, cuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas.Incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.3. Do recurso especial interposto pelo MPF.3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável a eles.3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?.3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão).3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021.3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (STJ - REsp: 1947636 PE 2021/0207009-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) É devida, portanto, a restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados, observada a comprovação constante dos extratos e o período não atingido pela prescrição, caso haja parcelas anteriores ao marco temporal aplicável. Conforme os extratos bancários que instruem a inicial, os descontos ocorreram nas datas de 26/12/2023 (R$ 84,90), 29/01/2024 (R$ 84,90), 27/02/2024 (R$ 89,99), 13/03/2024 (R$ 29,90), 20/03/2024 (R$ 89,99), 02/04/2024 (R$ 89,99), 10/04/2024 (R$ 89,99), 23/04/2024 (R$ 89,99) e 26/04/2024 (R$ 89,99), perfazendo o montante de R$ 739,64 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), cuja repetição em dobro corresponde a R$ 1.479,28 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). 2.3. Dos Danos Morais Os descontos reiterados — nove ocorrências ao longo de aproximadamente quatro meses — incidiram sobre verba de natureza alimentar, correspondente ao benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer relação jurídica que os legitimasse. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que compromete a subsistência e a tranquilidade de consumidor em condição de vulnerabilidade acentuada, fazendo exsurgir o dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO CONTRATADA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação que originou descontos de contribuição confederativa em benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca. A autora, pessoa idosa, pretende a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a sucumbência recípoca quando a autora obtém êxito nos pedidos principais, embora a indenização seja fixada em valor inferior ao pretendido; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar viola a dignidade da pessoa humana, compromete a segurança financeira do consumidor idoso e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A ausência de comprovação da contratação, aliada à revelia da requerida e à sua desídia em apresentar documentos originais para realização da perícia grafotécnica, evidencia a falha na prestação do serviço e reforça a ilicitude dos descontos efetuados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, independentemente da reduzida expressão econômica dos valores subtraídos. 6. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende à função compensatória e exerce efeito pedagógico apto a desestimular a repetição da conduta ilícita. 7. A obtenção de indenização em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, especialmente quando a autora obtém êxito nos pedidos essenciais da demanda. 8. O artigo 86, parágrafo único, do CPC impõe à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios quando a parte vencedora decai de parcela mínima do pedido. 9. Havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a adoção do critério equitativo como regra geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral in re ipsa, ainda que os valores individualmente considerados sejam reduzidos. 2. A vulnerabilidade do consumidor idoso e a incidência dos descontos sobre verba alimentar reforçam o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 3. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca. 4. A parte que obtém êxito nos pedidos essenciais da demanda faz jus à condenação integral da parte adversa nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 5. Existindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, reservando-se a equidade para hipóteses excepcionais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019146820218110033, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2026) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, sopesando-se, nesse ponto, que a parte autora já obteve parcial reparação em decorrência da transação celebrada com o corréu Banco Bradesco S.A. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais devida pela ré remanescente em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada à individualização de sua cota de responsabilidade. 2.4. Do Abatimento do Valor Pago no Acordo O acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A. deve ser respeitado nos limites subjetivos e objetivos em que foi firmado. Assim, o pagamento de R$ 5.000,00 não extingue a pretensão contra a requerida ora julgada, que não participou da transação. Contudo, a quantia deve ser considerado na apuração do prejuízo material efetivamente remanescente uma vez que correspondeu à reparação dos mesmos descontos e do mesmo dano material discutidos nesta ação. O acordo abrangeu pleno quitação do objeto da ação, abrangendo todos os pedidos da demanda. Assim, considerando que o dano material deve ser ressarcido no limite daquilo que efetivamente foi desembolsado, cabível o abatimento do valor em dobro devido do montante já pago pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica da ré na conta bancária do autor; b) CONDENAR a ré a repetir em dobro os valores indevidamente descontados, autorizando o abatimento da quantia devida no valor abrangido no acordo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para simulação pelos índices oficiais, inclusive a apuração da taxa legal, o Banco Central disponibiliza a calculadora cidadã, a qual deverá ser utilizada para auxiliar em eventual execução: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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