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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1005532-37.2026.8.26.0127 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.T.X.C. - Vistos. Ratifico os benefícios de justiça gratuita concedidos à parte exequente na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar o débito devidamente atualizado, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, ou provar que o fez, justificar a impossibilidade de fazê-lo; SOB PENA DE PRISÃO CIVIL, de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado. Feita a intimação, findo o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, requerendo o que de direito. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Intime-se, primeiramente, por carta com aviso de recebimento. Se infrutífera a tentativa, cópia do presente valerá como mandado concomitante para todos os endereços pendentes. Expeça-se folha de rosto. Caracterizado o abandono processual por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o exequente a dar andamento, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP)
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