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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005531-23.2026.8.11.0013. REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito ao recebimento dos valores pleiteado constitui matéria que demanda necessariamente a produção de prova oral. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que será melhor analisado no momento da prolação da sentença. 3. DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, pois a autarquia previdenciária, em regra, não apresenta proposta de acordo nem comparece ao ato, de modo que sua realização apenas retardaria o andamento processual, em prejuízo à celeridade e à economia processual. 4. CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, com as advertências a que faz menção o art. 344 do Código de Processo Civil. 5. Com a resposta ou decorrido o prazo de contestação, havendo preliminares ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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