Publicações do processo

Processo 1005530-05.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005530-05.2025.8.11.0003 RECORRENTE(S): DENISE RODEGUER RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DENISE RODEGUER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 385783868) em sede de embargos de declaração, que manteve o acórdão (id. 379210857), proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta em ação de revisão de faturas de energia elétrica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente alega violação aos artigos 371, 373, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC; 9º, 10, 437, §1º, e 933, do CPC; 1.022, inciso II, e 1.025, do CPC; 6º, inciso VIII, e 14, caput e §3º, inciso I, do CDC; 22 e 43 do CDC; e 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Afirma que os certificados do IPEM-MT abrangeriam apenas uma das unidades consumidoras e que fatura posterior, com indicação de refaturamento e faturamento pela média ou mínimo, teria sido utilizada como prova de consumo efetivo e de sazonalidade sem contraditório prévio. Requer, principalmente, a anulação ou reforma do acórdão, com retorno dos autos à origem ou reconhecimento da inexigibilidade das cobranças. Foram apresentadas contrarrazões, id. 396859873. É o relatório. Decido. Do reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 371, 373, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, aos artigos 9º, 10, 437, §1º, e 933, do CPC, e aos artigos 6º, inciso VIII, 14, caput e §3º, inciso I, do CDC, e 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório ao reconhecer a regularidade do faturamento da unidade consumidora, com base em certificados metrológicos do IPEM-MT e em fatura refaturada relativa ao consumo de período anterior. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos certificados de aferição metrológica, das faturas de consumo e do histórico de utilização da unidade consumidora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) No caso, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata dos dispositivos legais indicados. Para acolher a insurgência, seria necessário estabelecer, a partir dos documentos dos autos, se os certificados do IPEM-MT correspondiam a uma ou às duas unidades consumidoras, qual era o alcance técnico dos ensaios realizados, se os medidores examinados correspondiam às faturas impugnadas, se a fatura posterior registrava consumo efetivamente medido ou faturamento por média ou mínimo e se os elementos existentes eram suficientes para comprovar a regularidade das cobranças. Essas questões foram decididas pelo Tribunal de origem com base nos laudos de aferição, no histórico de consumo, nas faturas, nos demais documentos e na circunstância de a consumidora ter optado pelo julgamento antecipado da lide. O acórdão (id. 379210857) concluiu que os medidores estavam regulares, que não havia prova suficiente em sentido contrário e que a variação de consumo poderia decorrer de fatores sazonais ou climáticos. A alteração dessas premissas exigiria nova leitura dos certificados, da fatura de id. 369555894, dos registros de consumo e do conjunto documental. Não se trata, portanto, de simples enquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de substituição da conclusão probatória adotada pelas instâncias ordinárias. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao exame do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts. 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação, dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto, ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula /STJ. 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2987215 SP 2025/0255555-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/08/2026) Da ausência de indicação específica dos dispositivos violados e da ausência de omissão material (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto aos artigos 22 e 43 do CDC, a parte recorrente limitou-se a mencioná-los genericamente, sem indicar de forma expressa, individualizada e específica de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na violação apontada, tampouco desenvolveu fundamentação própria e autônoma capaz de demonstrar o desacerto do julgado quanto a esse ponto. De igual modo, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), verifica-se que o acórdão de embargos de declaração enfrentou expressamente a questão relativa à utilização da fatura refaturada, consignando que “a menção ao consumo de 2025 (...) serviu como um elemento argumentativo acessório (...). Tal proceder representa o legítimo exercício do livre convencimento motivado do julgador”. Não se configura, portanto, omissão material, mas mero inconformismo da parte recorrente com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, o que também não viabiliza o conhecimento do recurso quanto a este fundamento. Assim, tanto quanto aos artigos 22 e 43 do CDC como quanto ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, a fundamentação recursal revela-se deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivo. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005530-05.2025.8.11.0003 RECORRENTE(S): DENISE RODEGUER RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DENISE RODEGUER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 385783868) em sede de embargos de declaração, que manteve o acórdão (id. 379210857), proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta em ação de revisão de faturas de energia elétrica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente alega violação aos artigos 371, 373, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC; 9º, 10, 437, §1º, e 933, do CPC; 1.022, inciso II, e 1.025, do CPC; 6º, inciso VIII, e 14, caput e §3º, inciso I, do CDC; 22 e 43 do CDC; e 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Afirma que os certificados do IPEM-MT abrangeriam apenas uma das unidades consumidoras e que fatura posterior, com indicação de refaturamento e faturamento pela média ou mínimo, teria sido utilizada como prova de consumo efetivo e de sazonalidade sem contraditório prévio. Requer, principalmente, a anulação ou reforma do acórdão, com retorno dos autos à origem ou reconhecimento da inexigibilidade das cobranças. Foram apresentadas contrarrazões, id. 396859873. É o relatório. Decido. Do reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 371, 373, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, aos artigos 9º, 10, 437, §1º, e 933, do CPC, e aos artigos 6º, inciso VIII, 14, caput e §3º, inciso I, do CDC, e 186, 187, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório ao reconhecer a regularidade do faturamento da unidade consumidora, com base em certificados metrológicos do IPEM-MT e em fatura refaturada relativa ao consumo de período anterior. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos certificados de aferição metrológica, das faturas de consumo e do histórico de utilização da unidade consumidora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) No caso, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata dos dispositivos legais indicados. Para acolher a insurgência, seria necessário estabelecer, a partir dos documentos dos autos, se os certificados do IPEM-MT correspondiam a uma ou às duas unidades consumidoras, qual era o alcance técnico dos ensaios realizados, se os medidores examinados correspondiam às faturas impugnadas, se a fatura posterior registrava consumo efetivamente medido ou faturamento por média ou mínimo e se os elementos existentes eram suficientes para comprovar a regularidade das cobranças. Essas questões foram decididas pelo Tribunal de origem com base nos laudos de aferição, no histórico de consumo, nas faturas, nos demais documentos e na circunstância de a consumidora ter optado pelo julgamento antecipado da lide. O acórdão (id. 379210857) concluiu que os medidores estavam regulares, que não havia prova suficiente em sentido contrário e que a variação de consumo poderia decorrer de fatores sazonais ou climáticos. A alteração dessas premissas exigiria nova leitura dos certificados, da fatura de id. 369555894, dos registros de consumo e do conjunto documental. Não se trata, portanto, de simples enquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de substituição da conclusão probatória adotada pelas instâncias ordinárias. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao exame do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts. 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação, dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto, ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula /STJ. 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2987215 SP 2025/0255555-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/08/2026) Da ausência de indicação específica dos dispositivos violados e da ausência de omissão material (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto aos artigos 22 e 43 do CDC, a parte recorrente limitou-se a mencioná-los genericamente, sem indicar de forma expressa, individualizada e específica de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na violação apontada, tampouco desenvolveu fundamentação própria e autônoma capaz de demonstrar o desacerto do julgado quanto a esse ponto. De igual modo, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), verifica-se que o acórdão de embargos de declaração enfrentou expressamente a questão relativa à utilização da fatura refaturada, consignando que “a menção ao consumo de 2025 (...) serviu como um elemento argumentativo acessório (...). Tal proceder representa o legítimo exercício do livre convencimento motivado do julgador”. Não se configura, portanto, omissão material, mas mero inconformismo da parte recorrente com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, o que também não viabiliza o conhecimento do recurso quanto a este fundamento. Assim, tanto quanto aos artigos 22 e 43 do CDC como quanto ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, a fundamentação recursal revela-se deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivo. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ