Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1005525-64.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sandra Gomes da Silva Pacheco - Solanger Gomes Strausz - Solanger Gomes Strausz - - Peter Strausz - - Rafael Clérice Simões - - Fernanda Gomes Clérici Simões e outro - Fl. 809/820: diante da possibilidade, em tese, de acolhimento dos embargos e consequente efeito infringente, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, nos termos do que prevê o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS AUGUSTO CARQUEIJO (OAB 439885/SP), MARCOS AUGUSTO CARQUEIJO (OAB 439885/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/SP)
Processo 1005525-64.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sandra Gomes da Silva Pacheco - Solanger Gomes Strausz - Solanger Gomes Strausz - - Peter Strausz - - Rafael Clérice Simões - - Fernanda Gomes Clérici Simões e outro - Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA GOMES DA SILVA PACHECO em face de SOLANGER GOMES STRAUSZ, PETER STRAUSZ, RAFAEL CLÉRICI SIMÕES e FERNANDA GOMES CLÉRICI SIMÕES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.A) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel rural denominado Sítio São José, com área de 246.840,00 m², localizado no Bairro de Caetetuba, no Município de Atibaia/SP, objeto da Matrícula nº 41.763 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia (fls. 13/20); e 1.B) DETERMINAR que a avaliação técnica pericial do imóvel, a oportunização do direito de preferência aos condôminos em igualdade de condições com terceiros (art. 1.322, do CC) e os atos preparatórios e executivos da alienação judicial do bem em leilão (art. 730, do CPC) sejam realizados oportunamente em sede de incidente de cumprimento de sentença, partilhando-se o produto líquido arrecadado na proporção de um terço para a autora SANDRA, um terço para os réus SOLANGER e PETER, e um terço para os corréus sucessores de Eliane, RAFAEL e FERNANDA; e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por SOLANGER GOMES STRAUSZ em face de SANDRA GOMES DA SILVA PACHECO, RAFAEL CLÉRICI SIMÕES e FERNANDA GOMES CLÉRICI SIMÕES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: 2.A) CONDENAR a autora reconvinda SANDRA a pagar à reconvinte a cota-parte de um terço sobre os gastos de conservação comprovados, no montante originário de R$ 5.486,70, autorizando-se a compensação dos repasses efetuados por SANDRA à reconvinte, no valor de R$ 3.850,00; 2.B) CONDENAR os sucessores de Eliane Gomes da Silva, RAFAEL CLÉRICI SIMÕES e FERNANDA GOMES CLÉRICI SIMÕES, nos limites das forças da herança, a pagarem à reconvinte o valor de R$ 5.486,70, correspondente à cota-parte de um terço do espólio sobre as despesas comprovadas; e 2.C) ESTABELECER que sobre os valores das condenações e das deduções compensatórias incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, do CC, e na tese fixada no Tema 1368 do c. STJ, taxa esta que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a contar da citação ou intimação das reconvindas para os termos da reconvenção, autorizada a compensação e retenção de tais importâncias diretamente sobre a cota-parte respectiva por ocasião do rateio do produto da alienação judicial do bem. Quanto aos encargos de sucumbência na ação principal, considerando a concordância de todos os coproprietários com a extinção do condomínio e o interesse comum na alienação da coisa indivisível, as custas e despesas processuais da lide principal serão rateadas em igual proporção entre os três núcleos de coproprietários (um terço para SANDRA, um terço para SOLANGER e PETER, e um terço para os herdeiros de Eliane), sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida quanto ao direito potestativo da dissolução. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção proposta por Solanger, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% pela reconvinte e de 50% pelas reconvindas (sendo 25% para SANDRA e 25% para os sucessores de Eliane). Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, condeno as reconvindas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinte fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; e condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reconvindas fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas reconvindas, equivalente à diferença entre o valor total pleiteado na reconvenção e o valor efetivamente acolhido, distribuído esse montante em partes iguais entre os patronos de SANDRA e dos sucessores de Eliane. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/SP), MARCOS AUGUSTO CARQUEIJO (OAB 439885/SP), MARCOS AUGUSTO CARQUEIJO (OAB 439885/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP)