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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1005525-16.2026.8.13.0480/MGEXEQUENTE: RINALDO CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): ALICIO CARLOS RAMOS (OAB MG131606) ADVOGADO(A): ROMILDO DE SOUZA LANDIM (OAB MG129596) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais e a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para reconhecer que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam inconsistência na aplicação dos juros moratórios após o trânsito em julgado, em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo, sem que isso implique acolhimento dos critérios propostos pelo executado, que também não reproduzem integralmente os parâmetros da sentença exequenda. REJEITO as demais alegações do executado, especialmente a pretensão de substituição do IPCA pelo IPCA-E e a aplicação dos índices da caderneta de poupança em substituição aos critérios expressamente fixados no título executivo.
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