2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005523-61.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLODOARDO ALEXANDRE DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE SANTOS ALVES - MT31800/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício com pedido de restabelecimento da renda mensal inicial, condenação ao pagamento de diferenças e tutela provisória de urgência, proposta por CLODOARDO ALEXANDRE DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, precedida de sucessivos benefícios por incapacidade temporária desde 26/06/2018, sem solução de continuidade. Alega que, em ação judicial anterior, teria sido reconhecida a existência de situação jurídica constituída anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, com determinação para que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fosse calculada conforme a legislação previdenciária anterior à reforma. Afirma que, em cumprimento à determinação judicial, o INSS inicialmente implantou o benefício no valor de R$ 2.481,26. Relata, contudo, que, no mês subsequente, a autarquia promoveu revisão administrativa e reduziu a renda mensal do benefício para o valor correspondente a um salário mínimo. Com fundamento nisso, pretende o restabelecimento da renda mensal inicial anteriormente implantada, ou daquela que resultar da aplicação das regras de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o imediato restabelecimento do benefício no valor de R$ 2.481,26, ou naquele que venha a ser apurado segundo a legislação anterior à reforma previdenciária. A parte autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 6.021,82 (seis mil e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Vieram os autos conclusos para análise da competência. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pela Lei nº 10.259/2001, cujo art. 3º estabelece competir ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a própria parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.021,82 (seis mil e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), montante manifestamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pela legislação de regência. A demanda possui natureza previdenciária e objetiva, em essência, a revisão da renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente, com restabelecimento do valor que a parte autora afirma ter sido anteriormente implantado pelo INSS e pagamento das respectivas diferenças. À vista dos elementos constantes da petição inicial, não se identifica hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais dentre aquelas previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O fato de a controvérsia envolver discussão acerca do critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício, inclusive sob a perspectiva da incidência ou não das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que a legislação não estabelece exceção fundada na complexidade jurídica da matéria. Do mesmo modo, a formulação de pedido de tutela provisória de urgência não altera a definição do órgão jurisdicional competente. A competência decorre dos critérios objetivos estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001, especialmente o valor atribuído à causa e a inexistência de hipótese legal de exclusão, não sendo afastada pela circunstância de haver pretensão de natureza antecipatória. Cumpre destacar, ainda, que o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta. Desse modo, constatado que o valor atribuído à causa é substancialmente inferior ao limite legal e que a pretensão deduzida não se enquadra, à vista dos elementos apresentados, em qualquer das hipóteses de exclusão previstas na legislação de regência, o reconhecimento da incompetência do juízo federal comum deve ocorrer de ofício. Nesse contexto, considerando o valor da causa de R$ 6.021,82, a natureza previdenciária da demanda e a inexistência de causa legal de exclusão, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. Promovam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao Juízo competente. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em Substituição Legal