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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1005523-17.2015.8.26.0077/01 (apensado ao processo 1005523-17.2015.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Clauber Tozzi Sanches - Raquel L. da S. Fioritta - ME - Vistos. Embora seja juridicamente possível que a execução alcance a meação pertencente ao devedor em bens comunicáveis adquiridos durante o casamento, a pretensão formulada exige cautela, uma vez que a constrição não pode recair indistintamente sobre patrimônio de terceiro que não integra a relação processual. A simples existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a realização de atos constritivos automáticos sobre a integralidade dos bens registrados em nome do ex-cônjuge, sendo necessária a demonstração de que os bens objeto da futura constrição foram efetivamente adquiridos na constância da sociedade conjugal e que sobre eles subsiste direito patrimonial da executada. Ademais, no caso em apreço, a executada encontra-se divorciada desde 30/08/2024, sendo mais indicado presumir que não existem bens em comum. Nesse sentido, indefiro os pedidos formulados. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), GUSTAVO CHICHINELLI DA ROCHA (OAB 346502/SP)
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