2026-09-16 · TJMG
Processo 1005523-08.2026.8.13.0040 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá na data de 14/09/2026.
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Processo 1005523-08.2026.8.13.0040 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá na data de 14/09/2026.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005523-08.2026.8.13.0040/MG AUTOR: SERGIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ROMERO ALENCAR VIEIRA (OAB MG090084) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado incidental, em que a parte autora pugna pelo cancelamento provisório da restrição cadastral de seu nome. As tutelas de urgência de caráter antecipado incidental caracterizam forma anômala de atuação jurisdicional, e é exatamente por isso que ela se reveste de excepcionalidade, a recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador. É que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade, exigindo equidistância e equilíbrio; cumprindo ao magistrado, portanto, levar em consideração, também, a situação do réu; atendendo, assim, ao princípio da igualdade de tratamento das partes. Ao analisar uma tutela de urgência, o juiz deve agir com prudência e critério, levando em consideração não só os interesses do autor, mas também as razões a serem invocadas pelo réu, dentro das regras da experiência comum e técnica. Isso porque, no exercício da função jurisdicional da antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prioridade àquele que se revelar mais provável e relevante. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. Atualmente, o Código de Processo Civil dá ênfase ao conceito de probabilidade do direito, e com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso dos autos, cum permissa venia, inexiste qualquer elemento probatório acerca da probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois que, em que pese a alegação de inexistência de relação jurídica com a parte ré, inexiste nos autos qualquer elemento convicção nesse sentido, não se prestando, para tal, os documentos carreados ao feito. É consabido que não se pode imputar a quem quer que seja o ônus de produzir uma prova negativa. Nada obstante, tal fato, por si só, não se revela suficiente para afastar a incidência das diretrizes do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento jurisdicional que concede a tutela de urgência influi diretamente na solução do litígio, ainda que de modo provisório. Quer isso dizer que a tutela de urgência só pode ser deferida se estiver configurada, para dizer o mínimo, a probabilidade do direito, situação nem de longe evidenciada nos autos. A meu sentir, a prestação jurisdicional não deve se basear em hipóteses ou em conjecturas, mas em fatos e provas. Assim, muito embora plausível a tese arguida na inicial, no sentido de que a parte autora não celebrou qualquer contrato com a parte ré, como causa da restrição cadastral de seu nome, máxime porque a boa-fé deve ser presumida, inexiste, no parco acervo probatório até então trazido aos autos, qualquer arremedo de prova de que a parte autora não é devedora da cifra estampada na pesquisa cadastral anexa à inicial, sendo certo que, somente após dilação probatória exauriente, e na vigência do contraditório, é que se poderá verificar a exigibilidade ou não do débito apontado. De se concluir, diante desse quadro, que não há como ser concedida a almejada tutela de urgência, porquanto ausente qualquer elemento de prova que evidencie a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ou seja, de que houve, de fato, a celebração fraudulenta de um contrato, como causa da restrição cadastral do nome da parte autora. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, ausentes provas mínimas que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, INDEFIRO a almejada tutela provisória de urgência. Aguarde-se a realização da sessão de conciliação, a ser realizada e conduzida de forma presencial, nos termos do artigo 27, caput, da Lei 9.099, de 1995. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
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