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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005520-62.2026.8.13.0134/MG AUTOR: MARCOS ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, proposta por MARCOS ROSA DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o requerido apresentou contestação em evento 1, DOC1, onde alegou preliminarmente da ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pela parte autora: Nos casos de ações de inexistência de débito, constitui fato negativo a carrear ao réu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação; a gerar convicção perante este Juízo conforme o facultativo do CDC de inversão ope judicis de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC. Comentando o direito a inversão do ônus da prova os ensinamentos de Fabrício Bolzam na obra “Direito do Consumidor Esquematizado”, Coordenador Pedro Lenza, ed Saraiva, 5ª ed. 2017: “…trata-se da inversão ope judicis pois o ônus probante será invertido a critério do Juiz segundo suas regras ordinárias de experiência desde que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil sua alegação...” Nesse sentido o TJMG no Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.186988-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024, que cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - CONTRATO DE SEGURO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO RÉU POR SE TRATAR DE PROVA NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que de forma concisa, foram declinadas as razões para o deferimento da inversão do ônus da prova, não havendo que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, em regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. 3. Entretanto, em que pese a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova. 4. Recurso conhecido e provido. Assim, considerando os termos contidos no CDC, inverto o ônus da prova, impondo a obrigação à parte requerida da comprovação da contratação. 2.2-Das preliminares: Quanto a ilegitimidade ativa: Em detida análise dos autos, verifica-se que o comprovante de negativação juntado aos autos pelo autor está em nome de terceiro. Posto isso, intime-se a parte requerente para esclarecer acerca dos documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Da inépcia da inicial: A requerida em sua contestação alega preliminar de inépcia da inicial argumentando que a petição inicial apresentada pela parte autora é flagrantemente confusa e insuficiente para descrever os fatos que supostamente deram origem à demanda. Analisando detidamente os autos, verifico que na peça de ingresso o autor contém narrativa clara e adequada dos fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir e pedido, bem como há nexo de causalidade entre ambos. Desse modo não procede tal preliminar, tendo em vista que os argumentos expostos pela requerida não tratam de inépcia da inicial, verifico que a ação preenche perfeitamente os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto a ausência de tentativa de solução extrajudicial: Quanto a ausência de interesse de agir em face da inexistência de pretensão resistida por não ter o consumidor tentado resolver a questão na via administrativa, tenho que sem qualquer razão os argumentos pela requerida, haja vista que não há necessidade da parte autora formular requerimento administrativo junto a requerida antes de ingressar em Juízo. Nesse sentido o TJMG – Apelação Cível nº1.0000.22.103352-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022, que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade – utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Bem como, tenho que sem qualquer razão os argumentos pela requerida, haja vista que o requerido não comprova tal alegação, bem como disserta de uma maneira genérica sem trazer aos autos algo específico da presente ação. Assim, fica afastada referida preliminar. 3. DISPOSITIVO 3.1-Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.2-Afasto as preliminares arguidas em contestação, nos termos da fundamentação acima. 3.3-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer acerca do comprovante de negativação juntado aos autos. 3.4-Em face da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas outras, justificando-as em caso positivo, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caratinga, 4 de Setembro de 2026. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
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